quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

O Bem de Família

No direito brasileiro coexistem duas modalidades distintas de "bem de família", uma na forma involuntária, também chamada de legal, que se aplica a todas as famílias, indistintamente, e outra na forma voluntária, que depende de manifestação de vontade e providências jurídicas especiais.

O "bem de família" é um instituto jurídico que submete um bem imóvel residencial a um regime especial de impenhorabilidade e inalienabilidade relativa, com o objetivo de proteger e resguardar a manutenção de um lar para a família, destacando-o e isentando-o dos riscos de uma execução por dívidas, com algumas ressalvas.

Isto quer dizer que o bem imóvel residencial que estiver voluntariamente gravado como "bem de família", ou aquele que se constituir no único ou menos valioso imóvel da família, não poderá ser penhorado e levado à hasta pública por dívidas. Salvo aquelas hipóteses que a lei estabelece explicitamente.

O "bem de família" na forma involuntária, decorre da Lei nº 8.009/90 que institui a impenhorabilidade do imóvel residencial em razão de dívidas, salvo as exceções que explicita, mas deixa claro que, na hipótese do devedor possuir mais de um imóvel residencial, somente deverá ser considerado como tal o de menor valor.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

A D O Ç Ã O

1. – A Adoção

O que é adoção?

Segundo Fernando Freire: “adoção é o processo afetivo e legal por meio do qual uma criança passa a ser filho de um adulto ou um casal. De forma complementar, é o meio pelo qual um adulto ou um casal de adultos passam a ser pais de uma criança gerada por outras pessoas. Adotar é então tornar “filho”, pela lei e pelo afeto, uma criança que perdeu, ou nunca teve, a proteção daqueles que a geraram”.

Podemos definir a adoção como inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram ou são desconhecidos, ou, não sendo esse o caso, não podem ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais, ou são pela autoridade competente, considerados indignos para tal.

Esta definição coloca-nos na perspectiva do bem da criança, que importa defender. Não se parte da preocupação de assegurar descendência a uma família que não a tem, e deseja continuar o nome ou transmitir uma herança, como em épocas passadas, mas sim de proporcionar um ambiente favorável ao desenvolvimento da criança.

A adoção também é uma alternativa afetiva por definição. A melhor, no consenso geral. Pois, restituir à criança de quem sua família biológica abdicar, o seu direito postulado quase que universalmente à vivência numa família em que seja amada, reconhecida, educada, protegida. É, indiscutivelmente, uma solução que, em nossa sociedade, ofereceria à criança, as melhores condições de segurança e apoio necessário para o seu desenvolvimento.

Sabe-se, por outro lado, que esse processo nem sempre é fácil, trazendo problemas para a família que adota.

É freqüente ouvir relatos de crianças que apresentam distúrbios de comportamentos, dificuldades de aprendizagem, condutas anti-sociais, às vezes toxicomania o que acaba sendo explicado pelo fato de serem adotadas e de talvez tiverem herdado isso de sua família de origem (a culpa é dos outros pais). Nunca é fácil conviver com filhos desajustados, mas parece que em casos de adoção, essa questão fica ainda mais contundente. O que se percebe é que o medo da rejeição (por ambas as partes – pais e filhos) é enorme, tentando-se assim evitar o confronto com o problema.

Cabe lembrar também, que muitas famílias que se propõem a adotar uma criança, o fazem por estarem incapazes de procriar um filho, ou por tentarem compensar com essa criança, alguma falta irreparável, como morte de outro filho, ausência de projeto pessoal para um dos cônjuges. (a mulher em geral), etc.

Apesar de toda a evolução científica do nosso tempo, alguns temas permanecem “esquecidos” nos meios científicos ou são tratados de forma preconceituosa. A adoção é um desses, o qual, mesmo sendo uma prática corrente na sociedade desde remotos tempos, continua encoberto de silêncio, a alimentar mitos e fantasmas.

Como já abordamos a filiação adotiva é uma filiação legítima, com o mesmo status jurídico da filiação natural, e uma realidade tanto social quanto psicológica. A organização social se estrutura em parte pelo qual tais laços são sempre estritamente definidos, codificados em toda e qualquer civilização. (VERNIER, 1988, 1992).

Falar de adoção requer que se fale antes de abandono. Este pode ser definido como a perda de direito da criança de viver no seio de uma família que a ame, reconheça, eduque e proteja, direito este postulado universalmente (Marin, 1990).

O abandono legal, que não está claramente definido no. ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), permite respeitar o desejo dos pais de não assumir o filho (agilizando o processo), oferecendo, ao mesmo tempo, possibilidade à criança de ter a segunda melhor chance de construir relações estáveis que são vitais para seu desenvolvimento.

Todos, os profissionais, pedagogos, psicólogos e demais, sabem da importância de uma família e de um lar protetor para desenvolvimento de uma personalidade forte. Então, como uma criança pode desenvolver sua individualidade.

Diante desta necessidade e valoração do termo “adotar”, todos são chamados a ativar no projeto adoção.

1.1 – Adoção Hoje

Enquanto na adoção clássica procura-se garantir a descendência para casais sem filhos, a adoção moderna enfatiza a solução para a crise da criança abandonada, usando com fundamento possibilitar: “uma família para uma criança que não tem”. (Pilotti, 1988, p.23).

Segundo o autor, esta orientação está pautada por três aspectos básicos, que são:

aspectos psicosociais – enfatiza a relevância da consideração das características e necessidades dos atores do processo (a criança, seus pais biológicos e adotivos);

aspectos jurídicos – salienta as vantagens da adoção plena no que se refere aos requisitos, efeitos e procedimentos legais que envolve;

aspectos institucionais e de procedimento – propõe como necessária a assessoria institucional e profissional, multidisciplinar, como forma de garantir aos autores do processo que os procedimentos utilizados cumpram com todas as exigências técnicas e éticas que a situação demanda. Assinala, também, as múltiplas vantagens oferecidas pelos centros ou agências de adoção, especialmente as concernentes à proteção dos interesses e do bem-estar do adotado.

1.2 – Adoção no Brasil

O relatório oficial da sobre os últimos 50 anos continua trágico. Embora a mortalidade infantil tenha baixado pela metade, sobram 12,5 milhões de pequenas vítimas a serem socorridas. No Brasil, houve melhora substancial, graças às campanhas de vacinação e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nos últimos 10 anos, 2 milhões de crianças foram mortas e 4,5 milhões mutiladas, segundo o relatório da UNICEF. Doze milhões perderam suas casas e mais de um milhão ficaram órfãos ou separadas dos pais. Cerca de 10 milhões encontram-se psicologicamente traumatizada, face ao constante clima de guerra.

Em nosso estudo poderíamos ampliar ao relato de ocorrências trágicas. Todavia nos deteremos apenas em nosso contexto.

Veja-se: cresce em extensão e volume de adeptos, até entre juristas, a idéia canhesta de se diminuir a idade da responsabilidade penal de 18 para 16 anos. O preceito da irresponsabilidade penal antes dos 18 anos, que resulta antes de um postulado de política criminal do que de critérios científicos, vem sendo adotado pelas mais avançadas legislações penais do mundo. Constitui-se em justo orgulho de nossos penalistas sua implantação na legislação substantiva penal há mais de meio século. Não cabem aqui retrocessos, a não ser que se queira impor às nossas crianças outra derrota nessa guerra cruel que lhes movemos, sem ter em conta que o infrator menor é, na maioria esmagadora dos casos, produtos de elevada culpa do meio social em que vive, da incúria em torno da educação do homem no período de sua formação. São aqueles que, no dizer de Nelson Hungria, “não conhecem da vida senão o que ela tem de sofrimento, de privação, de crueldade, de injustiça”. Como diz um criminólogo contemporâneo, vivem eles em tugúrios infectos e foram engendrados em ventres famélicos, com sinistra colaboração do álcool, da sífilis, da tara hereditária. Isto é indiscutível. Porque então diminuir a idade de responsabilidade penal quando certo é que todos os povos cultos compreendem a necessidade de amparar e zelar pela criança sem lar, frutos da penúria, maldade e desleixo dos pais? Valerá, adiantará alguma coisa mandar adolescentes com 16 anos, que venham incidir na prática de infração penal, ao nosso falido sistema penitenciário, celeiro de monstros, onde AIDS já contamina cerca de 20% dos internos?

“A Criança – volta a dizer Nelson Hungria – que nasce e respira numa atmosfera de extrema pobreza e que se vê constantemente rodeada de exemplos corruptores, de provocações indiretas, quando não francas e despejadas para o mal, que cresce entregue exclusivamente à inspiração dos próprios desejos e caprichos, que vive, o maior tempo, distanciada dos pais, a quem a conquista do pão obriga ao trabalho fora de casa; que se forma o próprio caráter com o testemunho cotidiano de cenas perversas e indecorosas; que se cria brutalizada, suja de corpo e de alma, em lares ensombrados pela penúria e onde reina a mais despudorada promiscuidade, que coisa se poderá esperar dela senão que se exilem do seu coração todos os sentimentos bons e morais? Em segundo lugar, tem a rua, que, principalmente nos bairros pobres, é o vazadouro de todas as impurezas, a feira de todas as indecências. As tentações, os maus exemplos, os maus conselhos, as cenas de brutalidade, a calaçaria, as sugestões obscenas, as amizades perigosas, as más companhias, os grupelhos e prematuros malandros, os espetáculos perniciosos, o cinema com o seu moralismo que vai até a apologia velada do crime, as leituras malsãs, as casas de vício, tudo isso se acumplicia para desviar do direito caminho a criança desvigiada. Informa-nos Cuelo Calón, com sua experiência de juiz de Menores em Barcelona, que duas terças partes, pelo menos, da criminalidade infantil derivam do meio imoral e derrancado em que vivem seus protagonistas”.

Diminuir a idade da responsabilidade penal, nestas circunstâncias, nada adiantará. Cedo se perceberá, inutilidade, e no ímpeto de uma indignação diante de ato infracional praticado por menores de 14 anos, se proporá baixar, mais uma vez, a idade de responsabilização penal.

O que nos cumpre fazer é afastar da criança e do adolescente eventual inclinação congênita para o mal, inerente em todo ser humano. Formar e preservar o futuro homem de bem. O Estado, a quem incumbe a consecução dos fins coletivos, não pode e não deve alhear-se de tal desígnio.

Uma das formas disto ser feito é prover, através de família substituta um lar digno onde possa o menor crescer e se desenvolver física e mentalmente. Ressumbra aqui a importância da adoção, de notável importância para o amparo de nossas crianças e adolescentes abandonados.

“Condenamos tudo que nos parece estranho, assim como o que não entendemos”.

Montaigne

“Uma coisa, é por idéia arranjadas. Outra lidar com pais de pessoas, de carne e sangue, de mil e tantas misérias...Tanta gente - dá susto de saber – e nenhum se sossega: todos nascendo, crescendo, se casando, querendo colocação de emprego, comida, saúde, riqueza, ser importante, querendo chuva e negócios”. Guimarães Rosa.

A adoção é instituto jurídico polêmico e, em geral, mal compreendido. Natural que assim seja desde que está ele mais ligado ao coração que ao cérebro. Diz mais respeito a sentimento do que a razão.

Nesta parte não abordaremos a questão da legislação propriamente dita, pois, trataremos na terceira parte numa abordagem específica dentro de nossa pesquisa sobre adoção.

Todavia, citaremos alguns conceitos dentro dessa abordagem adoção no Brasil.

A paternidade adotiva não é uma paternidade de segunda classe. Ao contrário suplanta, em origem, a de procedência biológica, pelo seu maior teor de autodeterminação. Não será mesmo demais afirmar tomadas em conta as grandes linhas evolutivas do direito de família, que a adoção prefigura a paternidade do futuro, por excelência enraizada no exercício da liberdade. Somente ao pai adotivo é dada a faculdade de um dia poder repetir aos seus filhos o que Cristo disse aos seus apóstolos: “Não fostes vós que me escolhestes, mas fui eu que escolhi a vós”. Suprema expressão da autonomia paterna, que liberta, gratifica e faz crescer quem a pode manifestar e quem pode ouvir.

Vieira completa: “Os filhos por natureza amam-se porque são filhos”;

“Os filhos por adoção, são filhos porque se ama”.

É singelo, simples, sem entraves burocráticos e gratuito, o processo de adoção. Por seu caráter humanitário é extremamente gratificante para todos aqueles que dele participam.

Estrangeiros ou brasileiros podem adotar legalmente em qualquer parte do Brasil. Não conheço, realmente, ninguém, seriamente contra a adoção, seja ela feita por estrangeiro ou brasileiro.

Sem dúvida o órgão normativo, no caso, é o Estado, através de seus poderes, que tem no judiciário o aplicador das normas, emanadas do processo legislativo, que regem a espécie. Em qualquer pais organizado assim se faz. Não se pode agir no Brasil diferentemente. Sendo assim tráfico de criança e adoção à brasileira constitui-se crime.

Adoção á brasileira é quando um casal ou uma pessoa solteira deseja registrar o adotado como seu filho biológico. Trata-se de registrar um criança que não foi gerada como se fosse filho biológico, chamada popularmente com “adoção à brasileira”, constitui um crime que não prescreve nunca. A única garantia de que seu filho adotivo será seu filho eternamente perante os olhos da lei, é cumprir oficial, no caso. Varas da Infância e Juventude, para realizar a adoção.

Todavia diante do problema algumas vezes a solução para corrigir erros, como por exemplo, regularizar uma adoção que foi feita à brasileira. Deve-se ir até a Vara de Infância e Juventude mais próxima do seu domicilio e solicitar informações.

É importante que fique claro que sempre haverá complicações com uma adoção realizadas a margens da legislação. O registro elaborado com base em declaração falsa pode ser anulado, sendo que a ação de anulação (que nunca prescreve) pode ser proposta pelo Ministério Público ou qualquer outro interessado. Desta forma, imagine o caso de uma criança adotada à brasileira e cujo registro é anulado dez ou quinze anos após (pode ser solicitado quando existe prejuízo para alguém na sucessão, por exemplo), estando os “pais” falecidos?

Não há a possibilidade de regularizar a situação iniciando o processo de adoção, em razão do falecimento. Por isso o registro é anulado, e o menor (ou até mesmo já sendo maior de idade) passa a ter ascendência desconhecida, com isso sua história passada, vivida junto à família adotiva, é então apagada dos registros civis, resta uma criança, adolescente ou adulto, com nome próprio, sem direito à filiação ou sobrenome.

O enorme problema do menor no Brasil não se resolve nem se abranda com leis ou discursos laudatórios dessas leis, mas vontade política e recursos, muitos recursos. Só eles, em curto prazo, podem reduzir o sofrimento do menor, sofrimento que será erradicado quando suas causas forem atacadas. Tais recursos, sabe-se, não estão hoje disponíveis.

Tendo o Paraná uma política global de atendimento da Criança e do Adolescente, via adoção internacional, através de órgão judiciário, ou seja, a “C.E.J.A” (A Comissão Estadual Judiciária de Adoção), o uso do instituto não pode se transformar em ato esporádico, isolado ou solitário, de um ou outro juiz. Isto quebraria o tratamento unitário que se objetiva imprimir a esta espécie de colocação familiar.

É imperativo que isto seja bem compreendido, em respeito a todos os direitos de nossos menores adotáveis, da proteção do casal estrangeiro, que se submete segurança do juiz que preside o processo de adoção internacional.

É angustiante, por seu turno, verificar a entrega ao estrangeiro de um criança facilmente amparável por um casal brasileiro. Tem-se, neste caso, a impressão do desmoronamento de um trabalho edificado com muito sacrifício, a certeza de que se priorizou o interesse do casal e do intermediário, amador ou não, sempre presente nestes casos, em detrimento do menor.

Que se combate a mercantilização do instituto por agentes inescrupulosos. Isto é vergonhoso, imoral e ilegal. Nada justifica a prostituição do instituto através do dinheiro. A adoção, porém, é um ato de amor. Prova de disponibilidade de afeto há de ser estimulada, enquanto as causas do abandono de menores não forem eliminadas.

1.3 – Aspectos sociais e psicológicos da Adoção.

Diante do que foi lido, através das pesquisas que fizemos dentro do tema de adoção, percebemos que os aspectos psicológicos e sociais, estão interligados e são latentes no instituto adoção. Principalmente pelo fato de haver ainda tantos preconceitos contra adoção, certamente se não houvesse muitas outras crianças poderiam ser adotados, com grande benefício para elas.

Devemos observar pontos de similaridades encontrados em todos os processos de adaptação criança-família acompanhados. Destacaram-se os seguintes:

a) enfrentamento do preconceito social – a maioria dos pais(75%) relatou situações em que depararam com o preconceito em relação à pratica da adoção e, mais especificamente, pelo fato da criança adotada ser “já tão grande”.

b) Necessidade de preparação e acompanhamento específico no processo – a maioria dos pais referiram como necessária a preparação para a adoção, bem como a orientação e acompanhamento específicos durante o estágio de convivência.

c) Esforços da criança para se identificar com as novas figuras parentais, evidenciada de forma significativa na imitação do padrão de comportamento familiar e buscando o estabelecimento de laços significativos;

d) Comportamento regressivos, ou seja, típico de estágios anteriores do desenvolvimento, que não fariam, normalmente, parte do repertório de uma criança maior e que não era esperado pelos pais adotivos. Temos alguns exemplos de casos relatados:

Ana – Ria inventou de falar que nem bebê;

Neusa – “no começo (Luciana) queria mamar em mim, ela insistia até que lhe demos uma madeira e, depois de um mês ela largou”;

Maura – Alice, de repente, fez cocô na roupa.

e) Agressividade – que aparecia em alguns momentos do processo, geralmente logo depois da primeira fase, de encantamento mútuo;

f) Ritmo de desenvolvimento global da criança bastante acelerado se comparado aos padrões considerados normais.

O comportamento regressivo e agressividade são amplamente referidos como parte do processo de adaptação.

Quando saia de casa, Cláudia vira um bicho, a empregada já veio pedir a conta por causa dela. (Márcia);

“Pedro jogou areia no meio da sala, logo depois que tinha sido limpa”, cortou com estilete o roupão da irmã (Elza);

Constatamos que os pais adotivos precisam ser flexíveis para atenderem às necessidades mais regressivas em momentos menos esperados e, ao mesmo tempo, firmes e refratários o bastante para suportarem os ataques retaliadores da criança, freqüentemente dirigidos às figuras que a abandonaram, conforme apontado por vários autores.

Quando a criança alcança, no novo ambiente familiar, a satisfação de suas necessidades fundamentais para reconstruir sua trajetória a partir dos novos modelos, ela rapidamente, pode evoluir para estágios posteriores. Observamos em todos os casos que realmente acontecia assim. É um aspecto fundamental no processo de desenvolvimento da criança que, a princípio, pode parecer óbvio. A criança adotada tardiamente estaria, numa certa medida, refratária aos vínculos, estabelecendo, porém, com facilidade, relações superficiais.

Repisando a idéia inicial e finalizando, o instituto da adoção existe hoje em conseqüência da existência do menor abandonado. É o termômetro que marca a febre do abandono. Melhor seria que a febre não existisse, para que se pudesse quebrar o termômetro. Melhor, muito melhor, também seria, que nenhuma criança fosse abandonada para que não se cogitasse mais desse assunto.

Enquanto isto não ocorre, combater a adoção é estultice tão grande quanto quebrar o termômetro para não ver a febre.

2. Adoção Tardia

A adoção tardia é a adoção de crianças maiores. É considerada criança maior aquela que tem capacidade de diferenciar-se do outro e do mundo, isto é, a criança que não é mais um bebê, que já apresenta alguma independência na realização de tarefas, tais como: uso do banheiro, higiene pessoal, alimentação, enfim, tarefas concernentes a satisfação de suas necessidades básicas.

A adoção é considerada tardia quando a criança a ser adotada tiver mais de 2 anos, porém, pode acontecer que não apresentem comportamentos compatíveis com a sua faixa etária, ou seja, não apresentem relativa independência em relação ao cumprimento das tarefas para satisfação de suas necessidades básicas, portanto, usam fraldas, não andam sozinhas, não falam, etc..., ou seja, as características desta adoção não será de adoção tardia, não apresentará comportamentos agressivos ou regressivos, pelas quais a maioria das crianças maiores passam.

A adaptação de uma criança a sua nova família não depende da sua idade, e sim muito mais das condições relacionadas ao processo de adaptação, às circunstâncias às quais o processo se dará.

É necessário que haja uma prontidão tanto da criança como dos adotantes, ou seja, um verdadeiro desejo de constituir uma nova família.

É importante observar:

O processo de aproximação da criança com a família:

A criança deve desejar ir viver com a família, que por sua vez deve ter o anseio de recebê-la.

A criança é encaminhada pelos profissionais encarregados de operar sua adoção para os adotantes, mas deve manifestar a sua vontade, sendo ativa no processo de aceitação daqueles que serão seus pais.

Como foi a separação da criança da mãe ou família biológica:

Se a criança foi retirada do convívio da família biológica por maus tratos, deverá ser trabalhada por profissionais habilitados que acompanharão a criança e a ajudarão solucionando os problemas traumáticos por esta situação.

Se a criança estiver ainda sofrendo pela perda dos vínculos com a família biológica estará mais vulnerável a dificuldades de adaptação. Haverá uma barreira impedindo que a criança estabeleça novos vínculos afetivos, adotando de fato os novos pais, estas barreiras podem apresentar-se até intransponíveis, neste momento ou com está família, ou até mesmo permanentes.

Obs: É necessário que não apenas a família adote a criança, porém, principalmente que a criança adote a família, para que o processo de adoção ocorra com sucesso.

. Outras figuras às quais a criança tenha se apegado, perdas e separações antecedentes ao processo de adoção:

Quando mais perdas a criança sofrer mais dificuldades terá em confiar no outro, que é um elemento básico para o estabelecimento de relações afetivas.

Se a criança já foi devolvida à instituição após um período de convivência para fins de adoção poderá ter maior resistência para confiar na aceitação de outra família.

Certamente sua auto imagem estará prejudicada, pois se sentirá culpada pelos abandonos, rejeições e devoluções.

A criança poderá agir estranhamente, pois terá necessidade de testar os limites dos pais adotivos, emitindo condutas inaceitáveis, rejeitando manifestações de carinho, agredindo, etc... Pode também apresentar medo de vincular-se afetivamente com receio de ser novamente abandonada pelos adotantes. O trabalho da família para quebrar estas barreiras pode precisar de um profissional para manter um padrão de comunicação.

Porém, “No amor não há medo. Antes o perfeito amor lança fora o medo, ..”(1 Jo 4:28 A e B). Não há dificuldades que o amor não possa vencer.

. O tempo e as condições em que a criança permaneceu abrigada:

Geralmente, quanto maior o tempo que uma criança passa num abrigo, maior poderá ser o risco de ter dificuldades na adaptação familiar. Porém, quanto mais tarde for a institucionalização e quanto mais próximo de um lar for a instituição, os riscos serão menores. Nas instituições não há estímulos essenciais ao desenvolvimento normal de seu potencial, não aprende o desempenho do papel de filho, não sente o que é pertencer a um grupo, desempenhando todas as funções de proteção, atenção e relacionamento com os demais, portanto, necessitam de um período de aprendizagem para desempenhar o seu papel na família adotiva.

2.1 – As Vantagens da Adoção de Crianças Maiores

Há casos de futuros adotantes que preferem adotar uma criança maior, por temerem que a criança adotada (bebê) apresente uma anomalia que se manifestará posteriormente. Nestes casos acolhem tranqüilamente uma criança maior, sobre a qual é possível saber melhor o grau de saúde física e mental.

Em outras situações, há pessoas que por não serem tão jovens, não se sentem com energia suficiente para atender as exigências próprias de um bebê, optando por crianças maiores.

Também existem casais, com filhos adolescentes ou adultos que sentem necessidade de uma criança, e tem disponibilidade afetiva para ter outro filho, porém, sentem dificuldades em começar tudo de novo com um bebê.

Uma motivação é a gratificante experiência de conquistar uma relação familiar com crianças nestas condições. No aspecto cultural a rapidez de aprendizado, a mudança de atitudes, a melhora de sua compreensão, e a aprendizagem escolar acelerada.

Outra faceta é a gratidão e demonstração em poder levar o nome de “seus pais”, até mesmo antes de terminar os trâmites legais.

Viver passo a passo o processo de adaptação com condições favoráveis que vão ocorrendo, o amor que vai sendo despertado, o relacionamento de conquista no quais os pais transmitem aos filhos suas próprias vidas, seus conhecimentos, suas características e história.

Várias outra razões poderiam ser apresentadas em defesa da adoção de crianças maiores apresentaremos uma fundamental: “enquanto a expectativa de adotar um recém-nascido, é uma ilusão que espera poder realizar-se, a de uma criança maior é uma realidade que aguarda ser concretizada”.

2.2 - As dificuldades que podem surgir

As carências vividas antes da integração a sua nova família pode manifestar-se em determinadas dificuldades.

Vamos mencionar as mais comuns, servindo de orientação, em sua maioria são superáveis com amor e compreensão.

. Regressão as fases anteriores:

Pode ocorrer regressão da criança as fases anteriores de seu desenvolvimento. Esta situação tratada com naturalidade evolui rapidamente. A criança pode apresentar uma necessidade de “voltar” e refazer sua trajetória, passando novamente pelas fases de desenvolvimento experimentando novos padrões oferecidos pelos novos pais.

. Acostumar-se com a liberdade de escolha

A criança precisa de tempo para aprender a conduta de escolher com liberdade suas roupas, ter sua opinião, sua identidade, etc. Na instituição a roupa costuma ser igual para todos, quanto mais uniforme for as roupas, mais rápido o manejo da rouparia. Sua identidade como indivíduo único não é desenvolvida, pois ela tem apenas noção de massa.

É importante na fase de adaptação que ela tenha contato físico com a mãe, que seja vestida por esta, para que possa desenvolver maior identificação com a mãe/família a partir dos padrões oferecidos e o vestuário é importante para se estabelecer “sintonia”.

A criança mente

- as mentiras fantasiosas: para superar experiências que viveu, ela as conta como maravilhas extraordinárias, ou horrores tremendos, e as afirma com se fosse real.

É preciso lembrar que seu passado foi triste e inseguro, então para fugir da realidade, forja uma situação mais aceitável, diferente da realidade vivida, que a permite sobreviver emocionalmente.

A medida que o convívio com a nova família for se tornando algo envolvente, esquecerá a ficção que criou para fugir dos problemas.

- as mentiras por causa do medo:

Se no ambiente anterior de convívio o castigo físico foi algo comum, a mentira surgirá com uma defesa instintiva, já que não conhece bem seus novos pais.

Será necessário que a criança aprenda a reconhecer seus erros e equívocos, a importância de confiar no outro, e de que a verdade deve sempre prevalecer.

É um erro chamar a criança de “mentirosa”, pois ela poderá adotar este perfil, já que está encontrando dificuldades para superar tal situação, poderá assim assumir esta marca negativa em seu caráter.

A criança briga:

Outra dificuldade apresentada é a criança que bate e maltrata outras crianças. Talvez seja a única forma de relacionamento que aprendeu, sofrendo agressões de adultos ou crianças maiores.

Um meio que poderá ser usado é isolar por algum tempo o “pequeno lutador”, para que este venha a aprender a lição.

A medida que o relacionamento se aprofundar, a criança perderá a agressividade, aprenderá novas formas de convívio, com respeito, diálogo, nas quais as diferenças são resolvidas conversando.

A criança não se integra na escola:

Algumas crianças podem apresentar dificuldades ao iniciar o ciclo escolar.

Se a criança esteve internada em uma instituição, pode trazer lembranças dessa situação que a deixará inquieta, agressiva com pessoas que ela considere a ter deixado nesta situação.

Perceberá que a situação é outra, que os pais a levam e buscam, que o período é transitório, que aprenderá novas coisas, se sentirá mais adaptada a esta situação.

A participação do professor é fundamental que irá proporcionar um ambiente diferente daquele vivido pela criança.

O professor terá que ter a consciência de que não está diante de uma criança ruim e sim assustada.

Outra dificuldade surge pelo fato da criança não apresentar disciplina alguma, sendo difícil para esta assimilar normas escolares.

É preciso atuar com firmeza e com compreensão, buscando conquistar seu interesse alcançando os resultados esperados.

O processo de socialização escolar no início será mais importante do que o ensino ministrado. Disso devem estar cientes pais e professores.

A criança molha a cama:

A enurese nas crianças, na maioria das vezes, é emocional. E pode manifestar-se em qualquer criança adotiva ou não.

Podem ser ocasionadas por conflitos familiares, situações que perturbam emocionalmente a criança. Este comportamento não se resolve com a repreensão.

Os pais devem se convencer que não depende apenas da criança parar de molhar a cama e reprimi-la, tornará o fato cada vez mais freqüente.

Geralmente, isto ocorre, quando há sentimentos que a incomoda, tornando-se como uma “válvula de escape”. Será importante descobrir a origem do problema.

Se houver reiteração dessas situações é necessária uma consulta especializada para afastar a existência de uma causa patológica, e buscar orientação adequada.

É muito importante a atitude do grupo familiar, os pais não devem sentir-se agredidos, nem ameaçar contar para outros. A criança dará conta do inconveniente que isso acarreta, além do incômodo de acordar molhada, ter que tomar banho, falar com os pais, etc...

Conclusão:

Não existem fórmulas pré-estabelecidas ou conselhos aplicáveis em todos os casos, portanto, pais adotantes e técnicos precisarão buscar as melhores soluções, auxiliados pela experiência e o conhecimento existentes.

É importante o acompanhamento de um profissional, pediatra, psicólogo, pedagogo (de acordo com a natureza do problema) que será de grande valor, sobretudo, pela orientação que poderão dar aos pais.

Obs: É imprescindível ensinar para a criança os princípios bíblicos, mostrar a ela que todos nós somos filhos adotivos do Pai, que Ele nos recebe como filhos através do sacrifício de Jesus na Cruz do Calvário. Pois, através do Sangue do Cordeiro somos feitos filhos de Deus, mediante a fé, não mediante obras, para que ninguém se glorie. Na Bíblia ela achará descanso e abrigo, receberá cura para seus traumas e lembranças do passado. Oferecerá perdão para àqueles que a abandonaram, receberá Jesus em seu coração, portanto, a libertação completa, tornando-se habilitada para conviver nesta nova família que é um presente de Deus para ela, e desfrutar desta bênção.

“Toda criança vai crescer de acordo com a imagem que os demais tenham dela”.

2.3 – O Acompanhamento preventivo na adoção tardia.

Esse período que é chamado de estágio de convivência requer um acompanhamento técnico específico à família, por se tratar de um período permeado por rupturas dolorosas e se caracteriza de intensa instabilidade. Segundo BRODZINSKY(1990), a idéia de que a adoção é estressante contraria vários mitos e esteriótipos prevalentes sobre esta situação, que tem sido vista, tipicamente, como uma solução da sociedade para o estresse que envolve as três partes do triângulo da adoção:

1) a dos pais biológicos, que não desejam ou não podem ficar com o filho.

2) A infertilidade ou ausência de filhos por parte dos pais adotivos (acrescentaríamos, aqui, o desejo de ter outros filhos); e

3) um estado de ausência de lar e a insegurança por parte da criança a ser adotada.

O acompanhamento no processo de adoção deve respeitar todas as fases, e será uma solução terapêutica para as crises que poderá manifestar-se neste momento da adoção. Este processo irá desenvolver-se de acordo com cada família e circunstâncias que estas se encontram, o que implicará num processo dinâmico que deverá respeitar a individualidade de cada grupo familiar, o que requererá muito trabalho de todos os envolvidos.

As regras deverão ser estabelecidas e estas deverão ser claras e simples, e as manifestações de agressividade do filho adotivo deverão ser trabalhadas (canalizadas), esta experiência servirá para o crescimento de todos os seus membros.

“O amor vence todas as dificuldades, vence todas as barreiras”.

Pr. Oscar Oliveira - Penápolis

3. ADOÇÃO E A LEI

3.1 - DIREITO E LEGISLAÇÃO

No Direito brasileiro, antes de 1916, as leis sobre adoção não haviam sido sistematizadas, havendo numerosos preceitos sobre o assunto, como: As Ordenações, Livro II, Título 35; Consolidações das Leis Civis de Teixeira de Freitas, art. 217. A Nova Consolidação das Leis Civis, por Carlos de Carvalho, nos arts. 1.635 e 1.640, versou sobre a matéria, sem, entretanto, aprofunda-la. O Código Civil de 1916 disciplinou o instituto da adoção nos arts. 368 a 378, que sofreu alterações em face da vigência da Lei nº. 3.133, de 08.05.1957. Em 1965, surgiu a Lei nº. 4.655, de 02 de junho, através da qual se procurou equiparar quase que totalmente o adotado ao filho legítimo. Esta lei perdurou até à aprovação do Código de Menores de 1979, Lei nº. 6.697, de 10 de outubro, que extinguiu a legitimação adotiva e passou a admitir, para menores, duas formas de adoção: a simples e a plena. Recentemente surgiu a Lei nº. 8.069, de 13.07.1990 – O Estatuto da Criança e do Adolescente – que tratou exclusivamente da adoção, em seu Capítulo III, Seção III, Subseção IV, arts. 39 a 52, como forma de colocação em família substitutiva, para satisfação do direito da criança e do adolescente à convivência familiar e comunitária.

Hoje, no Direito brasileiro, existem duas formas de adoção. A adoção do maior de 18 anos continua a ser regida pelo Código Civil e a dos menores de 18 anos obedecem às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3.2 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A ADOÇÃO

O E.C.A. assegura que toda criança e adolescente têm direito a serem criados e educados no seio de sua família natural (comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes) e, excepcionalmente, em família substitutiva (art. 19).

A colocação em família substitutiva deve ser feita através da guarda, tutela ou de adoção. Somente poderá ser colocado em família substituta a criança ou adolescente que estejam totalmente impossibilitados de serem criados no seio da família natural.

De acordo com o ECA, são requisitos para a adoção:

1. o adotado deve ter no máximo 18 anos de idade à data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela dos adotantes (art. 40);

2. a diferença de idade entre a adotante e o menor a ser adotado deverá exceder a 16 anos;

3. os pais ou o representante legal do adotado devem consentir diretamente, salvo quando desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder, proibindo-se o consentimento por procuração;

4. estágio de convivência com a criança ou o adolescente, por prazo a ser fixado pela autoridade judiciária;

5. somente será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (art. 43);

A criança passa a ter o sobrenome dos pais adotivos. A mudança do prenome não depende só do pedido dos adotantes. Deve se avaliar com cuidado esse pedido de mudança, sua pertinência e conseqüências para a criança, caso esta já se reconheça pelo prenome atual. Esse cuidado leva em conta a importância da história da criança, que não deve ser desprezada ou “apagada”.

Através da adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

A morte do adotante não restabelece o pátrio poder dos pais naturais. O direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais vai até o quarto grau é recíproco, devendo ser observada a ordem de vocação hereditária.

Na adoção, é lavrada uma nova Certidão da Nascimento da criança, na qual os pais adotivos constam como pais biológicos. O processo judicial será arquivado e o registro original do adotado será cancelado.

Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente podem adotar:

 Pessoas maiores de 18 anos;

 Pessoas solteiras e viúvas, independente do sexo;

 Os casados ou concubinos podem adotar em conjunto, desde que um deles seja maior de 18 anos e seja comprovada a estabilidade familiar;

 Um dos cônjuges ou concubinos pode adotar o filho do outro (adoção unilateral);

 Os divorciados ou separados judicialmente podem adotar em conjunto, desde que o estágio de convivência com a criança tenha se iniciado durante o casamento e que estejam de acordo quanto à guarda e às visitas;

 O tutor ou o curador da criança ou do adolescente, desde que encerrada e quitada a administração dos bens;

 O pretendente que tenha falecido durante o processo de adoção (adoção póstuma);

 O estrangeiro não residente no Brasil, desde que obtenha laudo de habilitação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Ceja) do Estado em que deseja ser inscrito.

No caso da adoção tardia, quando o adotando for maior de 12 anos de idade, será necessário o seu consentimento para que se efetive a adoção.

A adoção é irrevogável

3.3 - A “ADOÇÃO À BRASILEIRA”

No Brasil, a adoção existiu, principalmente, indiferente aos processos legais. Segundo Costa (1988), a prática, denominada de “Adoção à brasileira”, ocorria em 90% das adoções que ocorriam no país até 1988. Os argumentos para tal prática estavam, em geral, apoiados no excesso de burocracia imposto pela legislação vigente até 1989.

“Adoção à brasileira” consiste em registrar uma criança como filho natural, sem tê-la concebido ou gerado. Essa prática envolve, na verdade, três crimes:

- Parto suposto;

- Entrega de filho menor a pessoa inidônea; e

- Falsidade Ideológica.

Portanto, podem ser processados os pais biológicos, pais ilegítimos, além de instituição e profissionais que facilitaram o registro do falso parto.

O registro ilegal da paternidade é crime, sujeito a reclusão de dois a seis anos. Outra conseqüência é a retirada da criança do convívio da família que a registrou ilegalmente.

Pessoas que registram ilegalmente uma criança, em geral, não sabem que a mãe biológica tem direito de reaver a criança por dez anos, se não tiver consentido legalmente à adoção, ou não ter sido destituído o pátrio poder.

Mas, a “adoção à brasileira” pode ter ainda outros personagens, pois é muito utilizada por quadrilhas de tráfico de crianças. Intermediários induzem mães em condições de miséria econômica a entregar seus filhos, que depois são vendidos a casais dispostos a fazer um registro ilegal de paternidade.

3.4 - ABRIGOS - LEI 8.069 – ART. 92

Abrigos são instituições que recebem crianças e adolescentes que perderam seus pais, órfãos, desprotegidos, abandonados, vítimas de maus-tratos, psíquico ou de abuso sexual ou negligência. Estes, no jargão técnico, são chamados de crianças e adolescentes ‘”institucionalizados”.

A critério do juiz, a criança infratora (aquela que cometeu crime ou contravenção penal) também poderá ser encaminhada ao abrigo. Já o adolescente infrator (de 12 a 18 anos de idade) deverá ser encaminhado a um internato, onde ficará privado da liberdade. O juiz poderá ainda, recorrer a outras medidas de proteção e sócio-educativa, sem privação de liberdade.

O abrigo é medida excepcional e antes apelar a ele, todos os esforços devem ser tentados visando manter a criança na família e na comunidade, garantir seus direitos sociais básicos e evitar o abandono.

Assim, quando todos os esforços forem esgotados, é indicado um abrigamento temporário até que seus responsáveis ou familiares possam recuperar a capacidade de proteção ou que a criança seja colocada em família substituta. Logo, o abrigo deve ser analisado como medida provisória e constitui alternativa de moradia digna, onde o menor possa ter uma vida diária semelhante à da esfera familiar.

É função dos abrigos:

 Preservar e intensificar os vínculos familiares da criança e do adolescente;

 Integrar a criança em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;

 Atender às crianças visando preservar sua identidade, considerando-as em sua singularidade e em pequenos grupos;

 Desenvolver atividades de co-educação (programas mistos, com a convivência entre os dois sexos e diferentes idades);

 Preservar os vínculos entre irmãos, evitando-se adoções que causem o desmembramento entre eles;

 Evitar, sempre que possível, a mudança de abrigo;

 Incentivar e promover a participação da criança e do adolescente na vida da comunidade local;

 Preparar a criança e o adolescente gradativamente para o desligamento do abrigo onde desenvolveu relações afetivas;

 Incentivar a participação da comunidade no processo educativo da criança e do adolescente.

As entidades de abrigo devem estar registradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

3.5 - COMO PROCEDER QUANDO SE DECIDE ADOTAR

1) Procurar o Fórum de sua cidade, munido de documentos pessoais, comprovante de endereço e inscrever-se como pretendente à adoção;

Comparecer às entrevistas com a equipe técnica (assistente

2) social e psicólogo) das Varas da Infância e da Juventude. Nesta oportunidade o candidato apresenta suas expectativas em relação ao filho a ser adotado e as características que deseja para o mesmo e recebe orientações;

3) Aguardar a decisão judicial, onde se aprovado passa a ser apto à adoção e entra no cadastro de pretendentes;

4) O estudo psicossocial será confrontado com o cadastro de crianças abrigadas naquela comarca, sendo o pretendente comunicado do resultado e será convocado para nova entrevista, respeitando-se a ordem de inscrição. Terá nesta oportunidade, todas as informações sobre a criança cujo perfil seja mais próximo do que foi solicitado. A ordem de inscrição dos pretendentes à adoção é considerada, mas não é decisiva. Busca-se a maior compatibilidade possível entre o perfil da criança desejada e a família mais adequada;

5) Caso concorde com a criança indicada poderá encontrar-se com ela, na própria Vara ou no abrigo, conforme determinação judicial. A partir desse momento, respeitando sempre a condição da criança que muitas vezes necessita de uma aproximação gradativa, poderá ficar com a mesma sob guarda provisória;

6) Será mantida a guarda provisória por prazo estabelecido pelo juiz, sendo que, ao final do mesmo, sairá a sentença de adoção. Neste período será feito um acompanhamento por profissionais, através de entrevistas periódicas;

7) A sentença será pelo juiz da Vara da Infância e da Juventude, após ouvir o promotor de justiça. O acompanhamento feito pelos técnicos da criança em seu novo lar resulta em um laudo, que fundamentará a decisão do juiz, que poderá ser favorável ou não à concessão da adoção.