quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

O Bem de Família

No direito brasileiro coexistem duas modalidades distintas de "bem de família", uma na forma involuntária, também chamada de legal, que se aplica a todas as famílias, indistintamente, e outra na forma voluntária, que depende de manifestação de vontade e providências jurídicas especiais.

O "bem de família" é um instituto jurídico que submete um bem imóvel residencial a um regime especial de impenhorabilidade e inalienabilidade relativa, com o objetivo de proteger e resguardar a manutenção de um lar para a família, destacando-o e isentando-o dos riscos de uma execução por dívidas, com algumas ressalvas.

Isto quer dizer que o bem imóvel residencial que estiver voluntariamente gravado como "bem de família", ou aquele que se constituir no único ou menos valioso imóvel da família, não poderá ser penhorado e levado à hasta pública por dívidas. Salvo aquelas hipóteses que a lei estabelece explicitamente.

O "bem de família" na forma involuntária, decorre da Lei nº 8.009/90 que institui a impenhorabilidade do imóvel residencial em razão de dívidas, salvo as exceções que explicita, mas deixa claro que, na hipótese do devedor possuir mais de um imóvel residencial, somente deverá ser considerado como tal o de menor valor.