Sentença condenatória contra Bradesco indenização por danos materiais e morais por lançamento indevido
Comarca de Brusque - Santa Catarina
Vistos, etc.
SIDNEY DE SOUZA E SILVA, brasileiro, separado judicialmente, torneiro mecânico, inscrito no CPF sob o nº 734.248.389-34 e RG nº 1.927.345-2, residente e domiciliado na Rodovia Ivo Silveira, km 7, bairro Volta Grande, Brusque-SC, por procurador habilitado, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, instituição bancária, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/0337-96, estabelecida na avenida Cônsul Carlos Renaux, Centro, Brusque/SC, alegando, em síntese:
- que o autor é cliente do réu, sendo titular da conta-corrente nº 0061375-4;
- que, na data de 29.11.2000, apresentou ao réu um cheque no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), depositando o valor na conta já mencionada;
- a partir do momento em que foi pago o cheque, aquele valor passou a integrar o seu patrimônio, somente podendo ser movimentado mediante sua autorização;
- que no dia 30.11.2000 o réu, sem qualquer autorização, retirou de sua conta o valor que havia sido depositado, deixando-a devedora da importância de R$ 706,57 (setecentos e seis reais e cinqüenta e sete centavos), que representava o saldo anterior ao depósito (R$ 6,57) acrescidos dos dois saques efetuados no dia 29.11.2000 (R$ 600,00 e R$ 100,00).
- em razão do ocorrido o autor sofreu danos materiais e morais, sendo os primeiros representados pela retirada daquele valor que já estava incorporado a seu patrimônio e os demais pela devolução de cheques, com a conseqüente inclusão de seu nome no SERASA, CCF e SPC.
Discorreu detalhadamente acerca dos eventos considerados lesivos, tanto materiais como morais, atribuindo a responsabilidade daqueles ao comportamento indevido da ré.
Requereu, ao final, a procedência da ação com a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória pelos danos materiais e morais sofridos, com a exclusão do nome do autor dos cadastros do SERASA, SPC e CCF, fundamentando seu pedido nos arts. 159 e 1.521, inc. III, do Código Civil.
Atribuiu à causa o valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), anexando a documentação de fls. 13/18.
Foi determinada e efetivada a regular citação da parte ré (fls. 20 e 27v).
Às fls. 22/43, tempestivamente, apresentou o réu sua contestação, através de procurador habilitado, acompanhada de documentos (fls.44/47), alegando, em apertada síntese, ser o autor litigante de má-fé e que o cheque apresentado pelo autor para depósito encontrava-se prescrito, razão pela qual entende que o próprio autor foi o causador das intempéries narradas no pedido, eis que mesmo ciente da inexistência de saldo em sua conta-corrente continuou a emitir cheques sem a necessária provisão de fundos. Discorreu, de forma detalhada, acerca do dano moral, colacionando entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Finalizou fazendo os requerimentos de estilo, pretendendo a total improcedência do pedido.
Sobre a contestação manifestou-se o autor às fls. 51/56, mantendo-se firme em seu propósito inicial.
Foi designada e realizada audiência conciliatória, restando inexitosa a conciliação (fl. 83).
Restou designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor, inquirida a testemunha arrolada pelo réu e aberto o prazo sucessivo para a apresentação de alegações finais.
O autor apresentou suas alegações às fls. 104/108, enquanto que o réu quedou-se silente, conforme demonstra a certidão de fl. 108v. Vieram conclusos.
É O RELATÓRIO.
Examinados, DECIDO.
Versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, fundamentada na prática de conduta abusiva do réu em relação ao autor, pelas razões fáticas e jurídicas já consignadas no relatório.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos, bem como demonstrados estão o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
Portanto, tenho que o autor possui o direito de deduzir em juízo o pedido inserto nestes autos.
A lide comporta julgamento nesta oportunidade, porquanto desnecessária a produção de outras provas, estando as partes satisfeitas com aquelas já produzidas.
São fatos incontroversos nos autos: a) existência da conta corrente de titularidade do autor na instituição bancária ré; b) o depósito do cheque no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) naquela conta; c) a inclusão do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção crédito. Assim, em relação a tais, aplica-se o disposto no art. 334, do Código de Processo Civil.
A meu sentir, o contrato existente entre as partes constitui-se em relação de consumo, sendo, então, aplicáveis as disposições legais insertas no Código de Defesa do Consumidor. Acerca do assunto, dispõem os arts. 1º, 2º e 3º , do CDC:
“O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inc. XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”.
Assim, é tranqüilo afirmar que a instituição ré constitui-se em fornecedora, na modalidade de prestadora de serviços, enquanto que o autor é o usuário/consumidor daqueles.
Abonando tal entendimento, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO EM 10%. 1. OS BANCOS, COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO SEGUNDO, ESTÃO SUBMETIDOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A CIRCUNSTÂNCIA DE O USUÁRIO DISPOR DO BEM RECEBIDO ATRAVÉS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, TRANSFERINDO-O A TERCEIROS, EM PAGAMENTO DE OUTROS BENS OU SERVIÇOS, NÃO O DESCARACTERIZA COMO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO. (...)" (REsp. n. 57.974/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 29.05.95, pág. 15.524);
"MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAXA DE JUROS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...)
II - Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
III - Recurso conhecido pelo dissídio e provido" (REsp. n. 142799/RS, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU de 14.12.98, pág. 230). “(...)
“2. Os estabelecimentos bancários, prestadores de serviços, nos termos do código de defesa do consumidor, são obrigados a atender as requisições do Ministério Público, que não resultem em quebra de sigilo bancário.” (HC n. 96/0076090-0, rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 05/05/1997). “
Por derradeiro, ressalte-se que nenhuma razão assiste ao banco recorrido ao afirmar que as operações bancárias realizadas com o público em geral não se subordina às normas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a jurisprudência, trata-se de atividade que se insere dentre as inúmeras relações de consumo reguladas pelo referido diploma legal” (Resp. 170.281-SC, rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 21.09.9.
De igual forma, o Ministro Rui Rosado de Aguiar Júnior, no voto em que proferiu no julgamento do Recurso Especial n. 57.974, do Rio Grande do Sul, se expressou:
“O recorrente, como instituição bancária, está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não porque ele seja fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que o consumidor final desses serviços, e seus direitos devem ser igualmente protegidos como qualquer outro, , especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contrato de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário”.
Compartilhando tal entendimento, o nosso egrégio Tribunal de Justiça:
“A teor do disposto no art. 3º, § 2º da Lei n. 8.078/90, considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incluídos a entidade bancária no conceito de fornecedor e o aderente no de consumidor” (Ap, Cív. n. 96.007744-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Nelson Schaefer Martins);
“CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — APLICABILIDADE “Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contempladas no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ)” (AI n.98.017996-3, de Mondai, rel. Des. Eder Graf);
“A orientação jurisprudencial tem evoluído no sentido de possibilitar o controle judicial dos contratos de adesão, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de pacto de crédito bancário, a ele se assemelhando, por óbvio, o contrato de leasing” (AI n. 98.015432-4, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu); “A atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão fornecedor descrita pelo caput do artigo 3º, uma vez que prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito.
A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito.
Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing, de alienação fiduciária estão incluídos no conceito legal de serviços previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras” (AI n. 99.021024-3, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Prudêncio);
“CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. BANCO. FORNECEDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA E DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º CAPUT E § 2º DO CODECON. As atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras incluem-se no conceito legal de serviços, previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhes aplicável a legislação pertinente” (AI n. 99.006192-2, de Rio do Sul, rel. Des. Silveira Lenzi).
Há de se ressaltar, ainda, que em situações como a dos presentes autos, onde a desproporcionalidade existente entre as partes na obtenção das provas é gritante, é possível o reconhecimento do princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável em favor do consumidor.
Em relação a tal assunto, extrai-se da obra “Código do Consumidor Comentado”, de Arruda Alvim - Thereza Alvim - Eduardo Arruda Alvim - James Marins - Editora REQUERENTE - 2ª edição, às fls. 68 e seguintes:
“A inversão do ônus da prova, a critério do juiz, é outra norma de natureza processual civil com o fito de, em virtude do ‘princípio da vulnerabilidade’ do consumidor, procurar equilibrar a posição das partes, atendendo aos critérios da existência da verossimilhança do alegado pelo consumidor, ou sendo este hipossuficiente, alteração esta do onus probandi que se dá ope iudicis e não ope legis.
Ocorrendo a hipótese da hipossuficiência do lesado, a análise da plausibilidade da alegação do consumidor deve ser feita com menos rigor pelo magistrado, tendo-se, ademais, sempre em vista que basta que esteja presente qualquer um destes dois requisitos para que seja lícita a inversão. O ônus da prova no Código de Processo Civil, como regra geral, vem encartado no art. 333, que o impõe ‘ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito’ e ‘ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor’.
De acordo com o Código do Consumidor, entretanto, desde que o juiz, utilizando-se das máximas de experiência, entenda como verossímeis as afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova. Esta inversão significa que caberá ao réu (fornecedor) produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do autor (consumidor), mesmo que este não tenha apresentado provas acerca de suas alegações. (...)
Tanto a inversão do ônus da prova facultativa (a critério do juiz), de que trata este art. 6º, como a inversão do ônus prova obrigatória, consubstanciada no art. 38 deste Código, não são inconstitucionais por resultarem da aplicação do constitucional ‘princípio da isonomia’ (Constituição Federal de 1988, art. 5º, caput e inciso I) que significa tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Esta desigualdade entre consumidor e fornecedor decorre do próprio art. 4º, I, deste Código, ou, seja, ‘do pricípio da vulnerabilidade do consumidor’.”
Analisando a documentação apresentada, observa-se com clareza que o cheque no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) entrou na conta corrente do autor como depósito em dinheiro, segundo bem demonstra o documento de fl. 15.
Tal documento também demonstra que, em razão daquele depósito, foi permitido ao autor efetuar dois saques nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 100,00 (cem reais), já na mesma data do depósito.
Assim, é tranqüilo afirmar que tais valores já se encontravam à disposição do autor, ou seja, não estavam pendentes de qualquer liberação ou compensação. Apesar disso, o réu, sem qualquer autorização, efetuou o estorno daquele depósito, fundamentando, sua conduta, na prescrição do cheque.
Ora, se o cheque estava prescrito ou não é situação irrelevante para a solução deste litígio, pois, independentemente de tal circunstância, não poderia ter adotado o procedimento que tomou, porquanto a partir do momento em que o dinheiro foi disponibilizado ao autor, somente através da conduta deste ou mediante sua autorização poderia haver a movimentação daquele, haja vista que o valor já estava integrado a seu patrimônio.
Esclarecendo bem tal situação, colaciona-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
“COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LANÇAMENTO INDEVIDAMENTE LEVADO A CRÉDITO DO CORRENTISTA. ESTORNO FEITO, MESES APÓS, SEM O CONHECIMENTO DO DEMANDADO. RESPONSABILIDADE DESTE RESTRITA AO VALOR CREDITADO INDEVIDAMENTE. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO REJEITADO. -
Creditando o estabelecimento bancário valores indevidamente na conta de correntista seu e estornando-os tempos depois, é seu dever cientificar previamente o cliente, dando-lhe conhecimento da ocorrência, na busca de providências.
O que não lhe é dado é, simplesmente, erradicar da conta do cliente o respectivo valor, levando-o à negativação do saldo. Nessa hipótese, o correntista somente se torna obrigado à restituir os importes indevidamente contabilizados a seu crédito. -
Versando o pleito de cobrança sobre valor que compreende praticamente o décuplo da condenação obtida, não há que se pretender tenha decaído o postulante de parte mínima do pedido, para fins de sua exoneração dos encargos da sucumbência.” (in Apelação Cível nº 98.015100-7, de Videira. Relator: Des. Trindade dos Santos).
Do corpo deste acórdão:
“Incumbia à instituição financeira, dúvidas inexistem, informar seu cliente sobre o erro cometido, pleiteando a devolução do lançamento indevidamente efetuado, antes de realizar o estorno do respectivo importe, sem qualquer ciência ou autorização do correntista apelado.
Sobre lançamentos não autorizados a débito, realizados pelas instituições financeiras, ensina Vilson Rodrigues Alves:
"Não é dado ao estabelecimento bancário proceder a lançamento a débito na conta corrente do cliente, sem prévia autorização do titular. Os valores nela depositados são de titularidade do correntista, sendo imprescindível sua anuência a que se dê essa modalidade de lançamento. Se, de hipótese, o estabelecimento lhe paga rendimentos de determinada aplicação, posteriormente apurados indevidos, descabe a pretexto de sanar a falha proceder sem mais a esse lançamento. Ou o banco pede ao cliente e dele recebe a devolução, ou deduz sua pretensão em ação de direito material em Juízo. Do contrário, impertinente qualquer menção a estorno, estará havendo apropriação indevida do valor integrante da esfera jurídico-patrimonial do correntista” (Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários, vol. I, 2ª ed., 1999, pág. 187).”.
E, ainda: “Civil - entidade bancária - programa de assistência social - verba destinada a tratamento médico-odontológico do empregado - desvio de finalidade - estorno da quantia depositada em conta corrente - ato unilateral - ilegalidade.
Ainda que admitida, pelo empregado, a utilização irregular da verba que lhe fora destinada, exclusivamente, para tratamento médico-odontológico, não pode a entidade bancária patronal, por iniciativa própria e sem a prévia concordância do beneficiário, debitar em sua conta corrente o valor do benefício. Irrelevante, no caso, a previsão no regulamento do programa assistencial.” (in APELAÇÃO CÍVEL 19980110006838APC DF - Acordão Número : 121805 - Relator : SÉRGIO BITTENCOURT - Publicação no DJU: 16/02/2000); “Servidor público. Vencimentos. Depósito em conta bancária. Estorno a pedido do depositante. Ilegalidade. Todo depósito em conta-corrente de servidor público do Distrito Federal, a título de remuneração, realiza-se à sua ordem.
Pode este, a qualquer tempo, antes de efetuado o crédito, ordenar que não se proceda a este ou àquele pagamento, por indevido ou errôneo, ou mesmo sem apresentar justificação.
Ainda que tenha havido engano na ordem de crédito em conta do correntista, não pode o banco depositário, sem a sua autorização, proceder ao estorno a pedido do depositante.” (in APELAÇÃO CÍVEL APC3789695 DF - Acordão Número : 88794 - Relator : GETULIO PINHEIRO - Publicação no DJU: 16/10/1996); “RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTORNO DE IMPORTÂNCIA DA CONTA CORRENTE DA AUTORA - PRECEDENTE DA CORTE - 1 - Precedente da Corte reconhece que "procedido o depósito, estando o numerário a disposição do correntista em sua conta-corrente, não pode o banco, sob a alegação de solicitação do empregador, estornar o valor sem autorização do titular da conta". 2 - Recurso especial não conhecido.” (STJ - REsp 237139 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 30.10.2000).
Ressalto que, em nenhum momento, o réu demonstrou que tenha comunicado ao autor da intenção de proceder aquele estorno ou que tenha obtido qualquer autorização para que assim o fizesse.
Diga-se, também, que, caso entendesse o banco réu de que o crédito lançado na conta corrente do autor era indevido, deveria ter adotado uma das seguintes medidas: solicitar ao correntista a devolução dos valores indevidamente creditados ou ajuizar a competente ação para tal finalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que nenhum desses posicionamentos foi adotado pelo réu.
Ademais, a questão pertinente a aceitação e pagamento de eventual título (cheque) prescrito, não pode jamais gerar a responsabilidade do cliente, eis que aquela é da instituição bancária, porquanto há de se presumir que os seus prepostos estejam preparados ou, pelo menos, deveriam estar, para tais atribuições, conquanto movimentam títulos de crédito constantemente e em grande volume.
Agora, se o réu não teve diligência e cautela na sua conduta, deixando de observar as normas legais expressas na Lei nº 7.357, que regula a emissão e circulação de cheques, não pode pretender responsabilizar o correntista pela sua própria desídia.
Além do que, em nenhum momento, restou demonstrado que o correntista tenha agido de má-fé.
Isto, evidentemente, não significa dizer que, caso demonstrado o equívoco alegado pela instituição bancária, deverá esta sofrer o prejuízo, porquanto tal situação representaria um enriquecimento indevido daquele beneficiado pelo erro.
O que não pode é a instituição bancária, após já não mais possuir qualquer disponibilidade acerca do dinheiro liberado, querer agir de forma unilateral e arbitrária para consertar o erro que cometeu, eis que a lei lhe impõe procedimento próprio para a sua pretensão.
Na verdade o que se observa é que o réu procurou através de um erro corrigir outro erro, circunstância esta que não recebe amparo em nosso ordenamento.
Neste sentido: “Ação de indenização – banco que efetua transferência entre contas correntes sem autorização do cliente – impossibilidade da utilização do instituto da compensação – inexistência de amparo legal – danos patrimoniais não provados a contento – dano moral fixado em valor adequado – recursos desprovidos. (in Apelação cível nº 99.017272-4, de Laguna. Relator: Des. Orli Rodrigues); "Dano moral. Contrato bancário. Transferência de numerário da conta de um titular para outro sem a autorização do correntista. Cheques devolvidos sem provisão de fundos pelo estabelecimento bancário. Envio do nome correntista no ccf. Obrigação de indenizar o dano moral puro ante a ausência de prejuízos materiais, aliás não cobrados. Fixação do quantum debeatur. Critérios. Correção monetária. Incidência. Honorários advocatícios. 1. Comprovada a transferência de quantia da conta corrente do autor para a de outrem sem a devida autorização do correntista, a qual acarretou a devolução de 11 (onze) cheques por falta de provisão de fundos e a inclusão do nome do autor no ccf, procede a pretensão indenizatória por danos morais, pouco importando que entre o fato e o ajuizamento da ação tenham transcorrido quase quatro anos.
A defeituosa prestação de serviços gera a obrigação de indenizar independentemente de culpa consoante o previsto no código de defesa do consumidor, art. 14, aplicável inclusive aos bancos ( 3º, § 3º). 2.
Na fixação do valor dos danos morais deve-se considerar o aspecto dúplice da condenação: 1) punição ao infrator e 2) compensação aos ofendidos (Caio Mário da Silva Pereira), mas sempre haverá juízo de eqüidade a ser considerado em cada caso concreto. Razoável, ante as condições pessoais das partes (um pobre comerciante e um banco) a fixação da indenização no equivalente a 50 (cinqüenta) vezes do valor do procedimento ilícito adotado pelo réu. 3. O termo a quo para incidência da correção monetária sobre dívida por ato ilícito e a data do efetivo prejuízo da vítima (stj, súmula 43), que, no caso dos danos morais retroage à data do fato. 4. Não decai do pedido o autor que postula indenização e é bem sucedido. O valor atribuído ao dano é meramente estimativo e não confere certeza ao pedido.
A condenação do réu é pretensão mais abrangente que inclui a de menor abrangência (o seu valor). (in Apelação Cível 19980110368455APC DF - Acordão Número : 121238 - Relator : WALDIR LEÔNCIO JUNIOR - Publicação no DJU: 09/02/2000);
“DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA - EXECUÇÃO - PROCEDIMENTO INADEQUADO - PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Mostra-se ilícita a movimentação bancária consistente na transferência de depósito em conta-corrente de determinada Agência para outra de Agência diversa, com o propósito de amortizar dívida na última contraída, se a instituição não está munida de autorização formal do correntista. 2. Na hipótese configurada, merece confirmação a sentença que, acolhendo pedido da parte, concede cautelar para tornar insubsistente o procedimento indevido. 3. Não se conhece de questão relativa a insurgência à decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo retido não formulado. 4. Apelo improvido.” (in APELAÇÃO CÍVEL APC3987696 DF - Acordão Número : 97189 - Relator : ESTEVAM MAIA - Publicação no DJU: 28/08/1997 Pág. : 19.425). Assim, se houve algum pagamento indevido, deve a instituição bancária buscar os meios legítimos para o restabelecimento da situação anterior. É de se ressaltar que a devolução dos cheques e a inscrição, ao contrário do que pretende fazer crer o réu, deveu-se em razão da conduta indevida da instituição bancária, porquanto caso não tivesse sido estornado indevidamente a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) da conta do autor, nenhum título teria sido devolvido. Quanto a alegação do réu de que o autor tinha pleno conhecimento da inexistência de saldo em sua conta e de que, a partir de 01.12.2000, passou a emitir diversos cheques sem a necessária existência de fundos, tenho que não houve qualquer comprovação, eis que em relação a ela há de se invocar a norma do já citado art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, ao emitir os cheques, o autor acreditava que possuía lastro suficiente em sua conta para a cobertura daqueles.
Assim, as assertivas do autor encontram-se devidamente comprovadas através dos documentos anexados aos autos, não existindo qualquer dúvida a respeito. Além do que, em face do ato ilícito cometido pelo réu, o autor teve diversos de seus cheques devolvidos e lançado seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, nenhuma dúvida existe de que foram em decorrência do ato ilícito do réu, não tendo esta sequer negado tal fato. Associado a isto, têm-se que a documentação apresentada é suficiente clara para demonstrar a veracidade das alegações do autor.
Dito isto, tenho que as alegações do autor não foram afastadas pelo réu, devendo ser invocada a norma legal disposta no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, anteriormente mencionada, em razão da qual caberia a parte demandada conseguir, de forma comprovada, rechaçar aquelas assertivas, sob pena de não o fazendo sucumbir no processo.
Por tais razões, se o banco réu não agiu com as diligências necessárias no depósito do título apresentado e tal ato teve conseqüências prejudiciais ao autor, conforme noticiado acima, não pode querer fugir de suas responsabilidades, porquanto não é aceitável que a instituição bancária venha a se beneficiar da sua ausência de cautela na movimentação do correntista.
Desta forma, a conduta do réu foi totalmente inadequada, cumprindo então analisar se houveram os danos materiais e morais invocados no pedido inicial.
DANOS MATERIAIS: Em relação a tais, pretende o autor a devolução da quantia que restou estornada sem a sua autorização, devidamente corrigida. Como o réu não buscou os meios próprios para a restituição que pretendia, a meu sentir, é cabível a devolução pleiteada no pedido inicial, eis que os valores efetivamente foram retirados, arbitrariamente, do patrimônio do autor. De mais a mais, na sua contestação o réu, apesar de pedir a total improcedência dos pedidos formulados, nenhuma defesa específica apresentou em relação a tal espécie de dano. Ademais, como já visto, caso entenda o réu que efetuou ou liberou valores indevidos ao autor, deverá eleger a via adequada para tal finalidade.
DANOS MORAIS: A ilicitude do ato do réu está caracterizada, tendo aquela ocasionado a inscrição do nome do autor no SERASA.
Incontestável, então, que o dano efetivamente ocorreu, sendo necessário tecer algumas considerações sobre o dano moral em si, que é uma das situações expostas neste feito.
No caso, o dano advindo do abalo de crédito é moral, amparado no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, não se exigindo, de modo algum, a comprovação de reflexos patrimoniais. Inobstante a celeuma até bem pouco tempo existente na doutrina e jurisprudência acerca da reparabilidade do dano puramente moral, assim entendido aquele que não acarreta reflexos patrimoniais de pronto reparáveis, dia a dia, nos Tribunais, foi se agigantando a tese da autonomia da indenização do dano moral, tornando-se inquestionável o dever de reparar-se aqueles danos causados à honra, aos sentimentos, ao crédito e à imagem do ser humano, considerado em si mesmo e perante seus semelhantes.
Assim, admitindo-se a existência de danos puramente morais e, se assumem eles relevância jurídica, não se pode negar a reparabilidade civil autônoma, ou seja, pelo que eles representam em si mesmos.
É de se reconhecer a delicadeza da questão e a dificuldade de converter-se em um valor monetário o prejuízo sofrido.
Porém, a inexistência de uma exata adequação entre a indenização e o dano moral , por si só, não é motivo para se deixar de arbitrar uma indenização por inexpressiva que seja, ainda que uma exata reparação seja praticamente impossível.
Todavia, uma compensação pela via direta do dinheiro, é um meio de propiciar-se ao ofendido uma sensação de contentamento; de satisfação que a lei lhe dá.
Com muita propriedade, acentua Amilcar de Castro que: “Com esta espécie de reparação não se pretende refazer o patrimônio, mas se tem simplesmente em vista dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, por uma sensação dolorosa que sofreu e a prestação tem, nesse caso, função meramente satisfatória” (Revista Forense 93/528). Humberto Theodoro Júnior, comentando o tema, ensina: “Mais uma vez, a Carta Magna assegura o princípio da reparabilidade do dano moral, seja na defesa dos direitos de personalidade, seja na preservação dos direitos morais do autor da sua obra intelectual (art. 5º, V e X). Com isso, a indenizabilidade do dano moral, que ainda gerava alguma polêmica na jurisprudência, ganha foros de constitucionalidade. Elimina-se o materialismo exagerado de só se considerar objeto do Direito das Obrigações o dano patrimonial. Assegura-se uma sanção para melhor tutelar setores importantes do direito privado, onde a natureza patrimonial não se manifesta como os direitos da personalidade, os direitos do autor, etc.” (Revista dos Cursos de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, vol. 20/2. E arremata: “O importante dessa moderna posição jurisprudencial está em que a fixação do problema dentro do âmbito do dano moral afasta a exigibilidade da prova, pela vítima, da repercussão do ato ofensivo sobre o seu patrimônio. O condicionamento que a velha jurisprudência fazia, no sentido de ter de se demonstrar que o ultraje moral acarretara um prejuízo econômico, para só então deferir a indenização, frustrava a maioria das pretensões de responsabilidade civil em áreas como a dos protestos cambiários e outros atos igualmente lesivos à honra da vítima, mas de reflexos materiais problematicamente comprováveis. Agora as coisas se simplificam, pois a razão da reparação não está no patrimônio, mas na dignidade ofendida, ou na honra afrontada. É o dano moral, em toda a sua inteireza, que encontra uma sanção na lei”. (grifei). De todo oportuno, trazer à colação, a doutrina de Fabrício Zamprogna Matielo, que assim leciona: “Os serviços de proteção ao crédito cadastram pessoas que descumprem suas obrigações nesse particular, impossibilitando a concessão de novas oportunidades. Em assim sendo, não fica difícil imaginar o transtorno causado a alguém cujo nome foi injustamente colocado no rol dos inadimplentes, ou em relação a quem não se fez a devida retirado do nome, após a regularização da situação. Tal fato, além da inviabilização da obtenção de novos créditos, traz abalo moral, face a consulta positiva nos arquivos do serviço e a conseqüente desvalorização íntima ou objetiva da vítima”. Prosseguindo, ressalta o insigne jurista: “A indenização por danos morais, em casos dessa natureza, vem sendo admitida com força intensa nos Tribunais nacionais, visando disciplinar o cadastramento de informações e a sua regular utilização. Em conclusão, pode-se dizer que, havendo conduta censurável e aplicação de meios que diminuam moralmente alguém, interna ou externamente, provocando danos (desvalorização, desequilíbrio psicológico, discriminação, etc.), o atingido pode valer-se do pedido judicial de responsabilização civil por danos morais e materiais” (Dano moral, Dano Material e Reparação, págs. 133/134, Sagra - DC - Luzzatto Editores, 1995, Porto Alegre). Como se vê, não é necessário grande esforço para chegar à evidente conclusão de que o fato de ter o autor cheques devolvidos e a inscrição de seu nome em órgão de serviço de proteção ao crédito geraram abalo de crédito ressarcível como dano moral. Yussef Said Cahali, na lição de José Aguiar Dias, leciona: “Sem dúvida é possível existir, ao abalo de crédito, traduzido na diminuição ou supressão dos proveitos patrimoniais que trazem a boa reputação e a consideração que com ele estão em contado, o dano moral, traduzido na reação psíquica, no desgosto experimentado pelo profissional, mais freqüentemente o comerciante, a menos que se trate de pessoa absolutamente insensível aos rumores que resultam do abalo de crédito e às medidas que importam vexame, tomadas pelos interessados” (O dano moral no Direito Brasileiro, 1980, pág. 93). E, mais adiante, conclui o mestre: “Em realidade, no abalo de crédito, conquanto única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo. E considerando o prejuízo como um todo, não basta que se dê preferência à reparação do dano moral, estimada pelo arbítrio judicial, se de difícil comprovação os danos patrimoniais” (ob. cit. , pág. 94). Por derradeiro, e solucionando de vez a questão inerente a existência de dano, suscitada pelo réu, trago a baila os bons ensinamentos de Araken de Assis: “Dano Extrapatrimonial Por outro lado, quando afetados direitos relacionados à personalidade - honra, imagem, poderá surgir o dano extrapatrimonial ou moral. Entre nós, tal espécie de dano sempre foi indenizável. Basta atentar para o disposto no art. 1.547 do Código Civil, ao qual retornaremos posteriormente. Mas qualquer dúvida deixou de existir à luz do disposto no art. 5º, V e X, da Constituição, que, como é notório, explicitamente permitiu a cumulação do dano patrimonial e do dano moral. É o que dispõe, outrossim, a Súmula 37 do STJ, que teve o cuidado de não limitar a ilícitos absolutos tal cumulação, ao mencionar, singelamente, o ‘mesmo fato’.”(in Revista Jurídica - Editora Síntese - Vol. 236 - jun/97 - pág. 10 ) . Mais adiante, prossegue o eminente jurista: “Prova do Dano O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão. Daí a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Tratando-se de indevida inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em que poderá se configurar tanto o dano moral puro quanto o dano moral reflexo (abalo de crédito), a 4ª Turma do STJ estabeleceu o seguinte princípio:
‘Responsabilidade da vítima. Banco. SPC. Dano moral e material. Prova. O banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da inscrição irregular. Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento. Recurso conhecido e provido em parte’. Destarte, a prova do dano moral puro, para não deixar seus domínios e passar à província do dano moral reflexo, que é indireto, cingir-se-á à existência do próprio ilícito.” (in Revista Jurídica - Editora Síntese - Vol. 236 - jun/97 - pág. 11 ) . Assim, em situações como a do presente feito, é tranqüilo afirmar que é equivocado eventual questionamento quanto a ocorrência ou não do dano, eis que o ato indevido do estorno do depósito trouxe como conseqüência a devolução de cheques, associado a inclusão do nome da parte em órgão de proteção ao crédito, sendo tais suficientes a caracterização daquele, bem como é irrelevante, para tanto, a configuração ou não do dolo do agente. Ademais, está devidamente demonstrado nos autos que, em face do estorno do depósito, com a retirada indevida do numerário que já integrava seu patrimônio, o autor foi posto na situação vexatória e constrangedora de mau pagador, como bem demonstra a documentação contida nos autos. É inegável e facilmente sensível que os fatos narrados perturbaram subjetivamente o autor, porquanto sentiu aquele abalada a sua reputação. Acompanhando a doutrina e o entendimento acima expostos, obtém-se na jurisprudência:
“ RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - DEPÓSITO DE CHEQUE EM CONTA CORRENTE, COMO SE FORA DINHEIRO - PREJUÍZO DO CORRENTISTA EM TRANSAÇÃO COM TERCEIRO - ATO DE PREPOSTO - CULPA RECONHECIDA COM BASE NAS PROVAS - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO DESACOLHIDO - I - Tendo as instâncias ordinárias, com base no exame das provas pericial e testemunhal produzidas nos autos, afirmado a conduta culposa do banco em proceder ao depósito de cheque como se fosse dinheiro e o prejuízo do correntista, resta vedado o reexame do tema no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da competência constitucionalmente a ele atribuída e a teor do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. II - A responsabilidade do patrão por ato de seu empregado encontra na doutrina suporte nas teorias que representam a evolução da ciência do direito em face do desenvolvimento da sociedade. III - Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do preposto e o evento danoso, além do prejuízo ao terceiro-credor, e tendo a culpa se fundado no exame das provas, caracteriza-se a obrigação de indenizar. IV - Não é competente o Superior Tribunal de Justiça para examinar ofensa a dispositivos constitucionais, à luz dos arts. 102 e 105 da Constituição.” (STJ - REsp 208841 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 21.08.2000);
“INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CHEQUE. DEVOLUÇÃO POR FALTA DE FUNDOS. EQUÍVOCO DO SACADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. PREFACIAL ARREDADA. NÃO CUMPRIMENTO, PELO RECORRENTE, DO ART. 526 DO CPC. IRRELEVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO APELADO, DO SOFRIMENTO DE DANOS REAIS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL INCENSURÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA. - Sabido é que, a exceção das contas incobráveis, as contas dos clientes do Banco Bamerindus do Brasil S/A foram repassadas ao Banco HSBC Bamerindus S/A, de forma que, no referente aos correntistas daquele, o novo Banco é, no aspecto fático, o seu sucessor legal. - A não juntada de cópia do agravo de instrumento nos autos do processo indenizatório no qual foi prolatado o despacho censurado, apenas obsta o juízo de retratação com referência àquele despacho. Entretanto, não lança, a ausência de atendimento ao art. 526 do CPC, qualquer reflexo sobre posterior recurso de apelação sustentado contra a sentença final. -
A mera devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, gerando a inscrição do correntista em cadastro de inadimplentes, é situação por si mesma, quando não justificada, vexatória e que, por si só, implica na ocorrência de danos morais, para os quais, em hipóteses tais, desnecessária torna-se a comprovação da efetividade da causação de danos. Os danos morais, indenizáveis autonomamente, independem, para a sua caracterização, de qualquer repercussão patrimonial” (in Apelação Cível n. 98.009893-9, da Capital - Relator: Des. Trindade dos Santos).
“ DANO MORAL - PRINCÍPIO GERAL QUE ESTABELECE A REPARABILIDADE - O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 ao dispor que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da sua violação. O dano moral deixa marcas, que por atingir patrimônio incorpóreo (auto-estima, imagem), torna difícil, mas não impossível, a sua detecção. Ainda que bastante subjetivas, tais marcas podem se revelar e serem trazidas do íntimo da alma pelos instrumentos do direito, que deve intervir sempre que alguém se sentir prejudicado.
A irregular devolução de cheque, quando existente lastro bancário, e conseqüente inscrição do correntista em cadastro de negativação de crédito implica em exposição indevida e abusiva da pessoa, a reclamar pronta reparação pelos danos morais daí advindos.” (TJCE - AC 98.04966-0 - 2ª C. Cível - Rel. Des. Stênio Leite Linhares - J. 28.04.1999).
“Na hipótese, ainda que não demonstrado o prejuízo patrimonial, é perfeitamente cabível a condenação, porquanto “é possível existir, ao lado do abalo de crédito, traduzido na diminuição ou supressão dos proveitos patrimoniais que trazem a boa reputação e a consideração dos que com ele estão em contato, o dano moral, traduzido na reação psíquica, no desgosto experimentado pelo profissional, mais freqüentemente o comerciante, a menos que se trate de pessoa absolutamente insensível aos rumores que resultam do abalo de crédito e às medidas que importam vexame, tomadas pelos interessados” ( José Aguiar Dias)”. JC 66/318);
Diga-se, ainda, que o réu não conseguiu afastar a pretensão do autor, sendo que a documentação apresentada com a exordial, apontam para a procedência da demanda. Contudo, isto não implica na condenação do réu na importância correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, conforme mencionado na inicial, segundo adiante será visto.
Os transtornos e os aborrecimentos ocasionados pela conduta do réu são evidentes e estão mais que demonstrados nos autos, sendo também importante tecer considerações acerca da conduta de ambas as parte, a fim de possibilitar a fixação do quantum indenizatório, eis que há de ser determinado por arbitramento, nos termos do art. 1553, do Código Civil.
Em relação a matéria, prosseguem os ensinamentos de Araken de Assis: “Nas demais hipóteses, como dito, se utilizará o arbitramento, a teor do art. 1.553 do Cód. Civil. Ao aplicar semelhante regra, o órgão judiciário deverá levar em conta que a indenização pelo dano moral não visa a um ressarcimento, mas a uma compensação, consoante afirmou YUSSSEF SAID CAHALI.
No alvitre de CAIO MÁRIO PEREIRA, quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter ressarcitório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. ...
Quando for indispensável arbitrar o dano moral, no ilícito absoluto, há que se buscar um critério de razoabilidade, como exigiu a 4ª Turma do STJ em caso de indevida devolução de cheque por insuficiência de fundos. Mais uma vez é judiciosa a palavra de CAIO MÁRIO: ‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrado pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em forte enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Como se nota, a aplicação do art. 1553 do Cód. Civil exige do órgão judiciário, a um só tempo, prudência e severidade.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa. Mas, em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos.
É o caso das empresas de banco que, com indiferença cruel, consignam informações negativas sobre seus clientes e devedores em cadastros que vedam ou tolhem o acesso ao crédito e, posteriormente, se desculpam com o pretexto de erro operacional. Nessas hipóteses, a indenização deverá compensar a vítima pelo vexame e punir, exemplarmente, o autor do ato ilícito, com o fito de impedir sua reiteração em outras situações.”
Dito isto, é oportuno ressaltar as circunstâncias que ensejaram a ocorrência do dano moral, porquanto possuem caráter relevante na fixação da indenização cabível.
Neste passo, além de analisar-se a conduta do réu e a sua capacidade, há também que se analisar a conduta do autor/ofendido, levando-se em conta aspectos como: sua vida pregressa, projeção social, a proteção diária de sua reputação, bem como se participou na potencialização do resultado, contribuindo de alguma maneira para a caracterização do dano.
Tenho que o autor não contribuiu para a ocorrência do dano, sendo este de culpa exclusiva da parte ré.
Já no tocante aos demais elementos subjetivos acima mencionados nada existe que possa desabonar o autor.
De outra banda, não está evidenciado que está objetivando através desta demanda um ganho indevido, em detrimento do réu.
Quanto ao réu, ressalto tratar-se de instituição bancária, que deveria primar pela qualidade na prestação de seus serviços, a fim de que fatos similares aos demonstrados nestes autos não mais ocorram.
No tocante ao valor a ser fixado pela ocorrência do dano moral, já exaustivamente acima esclarecido, há de se relembrar que o objetivo da reparação de tal dano visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não eqüivalendo um enriquecimento sem causa para o ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadí-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há de ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.
É da jurisprudência: “DANO MORAL – Banco. Devolução de cheque por insuficiência de fundos. Reconhecimento do equívoco prontamente corrigido. Dano moral pelo constrangimento do correntista, importando em indenização, proporcional ao vexame sofrido. Valor estimado equivalente a 50 vezes o valor dos cheques devolvidos, porque o equívoco foi corrigido rapidamente, sem implicar em maiores conseqüências (inscrição no SERASA e no SPC) (TRF 1ª R – AC 1998.01.00.025881-0 – MG – 4ª T – Rel. Juíza Eliana Calmon – DJU 27.08.9 (in RJ 253 – Nov/98 – pág. 155).
Frente a tais considerações, tendo em vista a capacidade do réu, a sua conduta irresponsável, a não contribuição do autor para a ocorrência do dano, associado a sua reputação, não olvidando-se dos transtornos a que se submeteu, fixo o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, nos termos do Provimento nº 13/95, da E. Corregedoria-Geral da Justiça, e, acrescidos de juros legais à razão de 6% ao ano, a contar da data do fato ilícito (30.11.2000), de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ.
Esclareço, ainda, que o pedido formulado deve ser julgado totalmente procedente, porquanto ainda que não tenha sido o réu condenado no montante indicado na exordial, o dano moral efetivamente ocorreu, sendo a sua fixação atribuída por arbitramento, nos moldes acima explicitados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 269, Inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIDNEY DE SOUZA E SILVA, nesta AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS - nº 011.01.004075-8, que promoveu em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Em conseqüência, condeno o réu a restituir ao autor a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos materiais, bem como, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ambas as quantias deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos do Provimento nº 13/95, da E. Corregedoria-Geral da Justiça, e acrescidas de juros legais à razão de 6% ao ano, a contar da data do fato ilícito (30.11.2000), de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ.
Face ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento integral das custas judiciais e demais despesas processuais devidas, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes, com base no art. 20, § 3º, do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Anote-se a baixa nos registros e Sistema SAJ/PG.
P.R.I.
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SC, 14 de outubro de 2002
Juiz de Direito