domingo, 8 de março de 2009

Contestaçao

A contestação é o momento oportuno para que o réu exponha todas as suas teses de defesa, de forma que não é permitido ao réu que este deduza novas alegações em outra oportunidade.
Contudo, a lei permite que o réu pode fazer novas alegações em sua defesa em três hipóteses específicas:- Direito superveniente: Pelo termo “superveniente” entende-se o surgimento um novo direito para o autor que ocorre posteriormente à contestação. Assim, somente depois que réu já elaborou sua peça, ocorre determinada situação que faz nascer um direito para o autor. Dessa forma, é lícito ao réu se manifestar sobre esse fato superveniente, pois o réu não podia prever, ou se defender de algo que ainda não tinha ocorrido. - Obrigação de o juiz conhecer a matéria de ofício: A lei determina que algumas matérias sejam objeto de verificação pelo próprio juiz, independente de qualquer manifestação das partes. Dessa forma, quando se tratar de uma matéria que a lei determina ser obrigação do juiz analisá-las independente de qualquer manifestação, é lícito que o réu deduza novas alegações. Um exemplo seria o previsto no art. 267, §3º do CPC, que determina ser obrigação do juiz verificar, de ofício, dentre outros aspectos, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Quando a lei prever que determinada matéria possa ser alegada em qualquer tempo: Nesse caso a própria lei autoriza que a matéria não sofre os efeitos da preclusão, ou seja, perda da possibilidade de alegar algo, pela perda do momento oportuno. Um exemplo seria o previsto no art. 113, do CPC: Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção
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