terça-feira, 31 de março de 2009

RECONVENÇAO DA RECONVENÇAO

Questão das mais polêmicas diz respeito à possibilidade da existência da reconvenção de reconvenção.
Parte da doutrina não a admite, argumentando que tal atitude provoca complicadores excessivos no processo; atenta contra a celeridade processual e ainda propicia uma chance a mais ao autor, que deveria ter formulado todos os seus pedidos no próprio corpo da inicial (princípio da eventualidade da inicial).

Calmon de Passos[1] aponta os seguintes argumentos favoráveis à admissão da reconvenção de reconvenção:
“a)o autor ignorava que o réu iria reconvir; e por outro lado o seu interesse pode ter surgido justamente em razão da reconvenção; mas, ainda que o soubesse, a cumulação dos pedidos não é dever de ordem substancial nem de natureza processual;
b)as ações entre só duas partes são em número finito e logo se exaurem; inclusive a exigência de um nexo entre a ação e a reconvenção ainda opera como fator limitativo de maior eficácia;
c)a impugnação da reconvenção contestação é (hoje, inclusive, e assim denominada) sob qualquer aspecto que seja examinada”.

A reconvenção é uma modalidade de resposta (artigo 297 do CPC). Portanto, uma vez respondendo a reconvenção, o autor (reconvindo) pode aduzir outra reconvenção em face do réu (reconvinte).
A Lei não veda reconvenção de reconvenção e autores de nomeada como Pontes de Miranda, Calmon de Passos e Cândido Rangel Dinamarco a admitem.Os argumentos apontados por Calmon de Passos nos convencem sobre a admissibilidade da reconvenção de reconvenção no Processo Civil .
Nelson Nery Jr e Ovidio Batista também são favoraveis a reconvençao da reconvençao,pois entendem que esse istituo se equipara a o instituto da ação,mesma natureza jurídica.


Carlos Henrique Bezerra afirma que mesmo a lei não vedando expressamente a reconvenção da reconvençao,esta não tem sido aceita porque isto poderia provocar um tumulto
processual e eternização do processo.


Decisão negando a possibilidade da reconvençao da reconvençao:



indeferimento de reconvenção de reconvenção
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.PROCESSO N º 859177-7/2005- ORDINÁRIA Vistos, etc.;

Verifica-se que a “Reconvenção da Reconvenção” foi apensada em autos apartados, quando em verdade deveria ser juntada aos autos principais. Contudo por economia processual, para evitar mais delongas, determino que a petição de sua contestação protocolada pela empresa acionada seja desentranhada e juntada aos citados autos. Venho, pois, apreciar a preliminar de carência de ação suscitada pela acionada, sob o argumento da inadmissibilidade da presente reconvenção, por não ser lícito ao autor formular novo pedido ou modificar o pedido anterior, pelo princípio da estabilidade da demanda, onde após a citação é vedado ao autor alterar o pedido ou causa de pedir à luz do art. 264 do CPC. Entendo que a tese esposada pela acionada merece acolhimento, no tocante as suas argumentações. A reconvenção, como sabemos, trata-se de ação autônoma processada simultaneamente com a ação principal a esta conexa e compatível quanto ao rito adotado. A Reconvenção da reconvenção nada mais seria que oportunizar ao autor o aditamento à Peça Inicial, como bem asseverou a requerida, o que é vedado pela nossa sistemática processual. Os Tribunais, de forma equilibrada, em sua maioria esmagadora coadunam com este entendimento.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.A teor do disposto no art. 315 do CPC, somente o réu é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção, e, embora haja divergências doutrinárias quanto à possibilidade de se admitir reconvenção da reconvenção, a corrente majoritária não a admite, tendo em vista a expressa referência à ação manejável pelo réu contra o autor.Agravo não provido.(Agravo de Instrumento nº 20040020097599 (Ac. 209408), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ana Maria Duarte Amarante. j. 07.03.2005, unânime, DJU 29.03.2005).

1] CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil, Volume III. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 315.