sábado, 27 de junho de 2009

HERANÇA ARMADA

ADVOGADA não responderá por posse ilegal de armas


A advogada Liliana Prinzivalli não responderá por posse ilegal de armas. Os desembargadores da 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram decisão de primeira instância e rejeitaram denúncia contra a advogada. O recurso foi ajuizado pela Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo contra decisão da 1ª Vara Criminal de Santo Amaro, que rejeitara a denuncia.

O juiz Roberto Grassi Neto entendeu não haver crime na conduta da advogada que guardava quatro armas em seu apartamento. Para ele, o caso é de mera omissão de cautela. Segundo os autos, ainda que em situação irregular, as armas estavam na posse da advogada por conta de uma herança. Assim, ainda poderiam ser objeto de regularização.

Na denúncia, a procuradoria alegou que os fundamentos para rejeição da denúncia não podem persistir. Acrescentou que a conduta da advogada fere o artigo 12 da Lei 10.826/03 (Estatuto do desarmamento), pois as armas tinham registros de 1963 e 1964 e 1982, em nome do marido da advogada, morto em 2002. Nenhum registro foi feito para revalidar ou atualizar os registros anteriores.

No TJ, os desembargadores rejeitaram o recurso. Entenderam que a Medida Provisória 417/08 estendeu o prazo para regularização de armas estabelecido no artigo 32 do Estatuto do Desarmamento até o dia 31 de dezembro de 2008. o prazo inicial previsto para regularização era de 180 dias. Por isso, a 14ª Câmara destacou que não “há condições para validar a ação penal no delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03.”

Os desembargadores acrescentaram que tendo a conduta da advogada sido atingida pela anistia legal temporária, ficou abolido o crime referente à posse de arma de fogo e munições.

Liliana Prinzivalli é mãe da também advogada Carla Cepolina, que esteve também na posse das armas. Carla foi denunciada pela morte de seu namorado, o coronel da Polícia Militar de São Paulo Ubiratan Guimarães. A denúncia foi rejeitada, mas o Ministério Público recorreu.

As armas supostamente em situação irregular, foram encontradas na casa onde Liliana Prinzivalli vivia com a filha, em 2006, durante operação de busca e apreensão referente às investigações sobre a morte do coronel. Foram apreendidas quatro armas: dois revólveres calibre 38, que tinham documentação; e uma pistola e uma espingarda, ambas irregulares.

Por conta da posse da pistola e da espingarda, que não tinham documentação em ordem, Liliana foi presa, mas liberada após pagar fiança. A advogada disse que as armas foram herdadas do pai, Luigi Prinzivalli, morto em 2002. Logo depois, o MP ofereceu denúncia, sem sucesso, contra a advogada. E agora teve novo pedido negado pelo TJ paulista.

Em seu voto, o relator levou em conta o esforço de Carla em regularizar as armas deixadas de herança pelo pai: “Ademais, conforme petição juntada aos autos, Carla Ceppolina após tentar de todas as formas permanecer com as armas de seu falecido pai, em memória a ele, chegou a conclusão que este ato de amor póstumo, continuaria lhe causando problemas, de modo que decidiu entregar as armas à Polícia Federal”, registrou o relator, desembargador Sérgio Ribas.

Processo: 993.01.066263-8

Aprovadas duas súmulas vinculantes sobre remuneração de servidores públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.



As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.

Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:

Súmula Vinculante 15 - "O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público".

Súmula Vinculante 16 - "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".

Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.

Notícia do STF

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Câmara modifica projeto que cria novas varas federais

O texto do projeto de lei do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que cria novas varas federais foi modificado pela Câmara e a proposta, prevista para ser votada pelo plenário da Casa ainda hoje, reduziu de 400 para 230 o número de varas federais a serem criadas. Com isso, serão originados 8.510 cargos e funções em comissão distribuídos em 230 cargos de juízes federais, 230 juízes federais substitutos, 2.070 analistas judiciários, 2.530 técnicos judiciários, 230 comissionados e 3.220 funções comissionadas
Não é nenhum trem da alegria. Os cargos serão preenchidos por concurso público. O projeto facilitará a desburocratização, a eficiência do serviço jurisdicional para a população. A proposta é muito importante para o acesso à Justiça", defendeu o deputado José Genoino (PT-SP). "Criar cargos em um setor ineficiente não garante eficiência. A providência tem de dar agilidade às decisões e informatizar a Justiça", afirmou o deputado Arnaldo Madeira (PSDB-SP). O tucano é contra a criação de despesas e impediu a votação do projeto na semana passada.
"Estamos vivendo um momento de incerteza, com queda do Produto Interno Bruto (PIB), e sou contra aprovar um projeto que prevê gastos para os próximos 40 anos, pelo menos, porque uma pessoa vai fazer 30 anos de serviço e mais pelo menos 10 anos de aposentadoria", criticou Madeira. A localização das varas será definida pelo Conselho de Justiça Federal e o Tribunal Regional Federal (TRF) estabelecerá a competência das varas e juizados especiais federais.

quinta-feira, 11 de junho de 2009

STJ decide sobre prazo de prescriçao do DPVAT

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (10) que o prazo de prescrição de cobrança do Dpvat - conhecido como seguro obrigatório de veículos - é de três anos e não de dez anos. Segundo o advogado Sérgio Bermudes, do escritório que leva o mesmo nome, caso o entendimento fosse diferente, a saúde financeira de diversas seguradoras que atuam no segmento seria abalada.
O Dpvat pode ser acionado em casos de acidentes de trânsito com vítimas. Em caso de morte, o valor da indenização é de R$ 13,5 mil por vítima. O julgamento desta quarta-feira confirma o entendimento de que a vítima ou seus familiares têm três anos para dar entrada no pedido de indenização, a contar da data do acidente.
O julgamento foi feito pela 2ª Seção do STJ e a votação foi de quatro votos a favor e três contra. O ministro Massami Uyeda presidiu o julgamento. O prazo de três anos entrou em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, com o Novo Código Civil.
Bermudes atuou na causa como representante da Real Previdência e Seguros, que é sucedida hoje pela Tokio Marine. Segundo ele, a decisão é final e não cabe recurso extraordinário, nem embargo de divergência.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

DESCONSIDERAÇÃO DA COISA JULGADA

A Relativização da Coisa Julgada vem ganhando espaço no mundo jurídico.Há na doutrina quem entenda que a decisão judicial não pode cristalizar quando injusta e inconstitucional.
Os questionamentos que vem sendo feito é sobre a possibilidade de "relativização" da coisa julgada material sem o uso da ação rescisória.
Por ser um assunto bastante polêmico traremos a opinião de conceituados doutrinadores.
Com o advento da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, responsável por várias alterações no Código de Processo Civil Brasileiro, entre elas a previsão contida no § 1º do art. 475-L,esse dispositivo traz o preceito que ,será inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo inconstitucionais, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas como incompatíveis com a Constituição Federal.
Um exemplo que a doutrina traz para fundamentar a tese da "Relativização "da coisa julgada material é o da ação de investigação de paternidade, cuja sentença, transitada em julgado, declarou que o autor não é filho do réu (ou o inverso), vindo depois um exame de DNA a demonstrar o contrário. Diante disso, e para tornar possível a rediscussão do que foi afirmado pela sentença transitada em julgado, argumenta-se que a indiscutibilidade da coisa julgada não pode prevalecer sobre a realidade, e que assim deve ser possível rever a conclusão formada.

O primeiro a defender essa tese no Brasil foi o ministro do STJ,José Augusto Delgado.Ele defendeu,a partir de suas experiências na análise de casos concretos,a revisão da coisa julgada toda vez que afronte os princípios da moralidade,legalidade,razoabilidade e proporcionabilidade,ou se desafine com a realidade dos fatos.

Pontes de Miranda já sustentava, há muito tempo, a existência de sentenças nulas e inexistentes – que dispensariam rescisão, por meio de ação rescisória própria -, reconhecendo que "a sentença nula não precisa ser rescindida. Nula é; e a ação constitutiva negativa pode ser exercida ainda incidenter, cabendo ao juiz a própria desconstituição de ofício"

que importa, nesse momento, é indagar se é possível e conveniente, diante de certas circunstâncias, dispensar a ação rescisória para abrir oportunidade para a revisão de sentenças transitadas em julgado. Tal possibilidade implicaria na aceitação de que a coisa julgada deve ser "relativizada" (6).
Em favor da "relativização" da coisa julgada, argumenta-se a partir de três princípios: o da proporcionalidade, o da legalidade e o da instrumentalidade.

No exame desse último, sublinha-se que o processo, quando visto em sua dimensão instrumental, somente tem sentido quando o julgamento estiver pautado pelos ideais de Justiça e adequado à realidade.

Em relação ao princípio da legalidade, afirma-se que, como o poder do Estado deve ser exercido nos limites da lei, não é possível pretender conferir a proteção da coisa julgada a uma sentença totalmente alheia ao direito positivo.

Por fim, no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, sustenta-se que a coisa julgada, por ser apenas um dos valores protegidos constitucionalmente, não pode prevalecer sobre outros valores que têm o mesmo grau hierárquico.

Admitindo-se que a coisa julgada pode se chocar com outros princípios igualmente dignos de proteção, conclui-se que a coisa julgada pode ceder diante de outro valor merecedor de agasalho.

A coisa julgada material não é absoluta. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, prevê da coisa julgada material ou ampliação das hipóteses de relativização ou de flexibilização.

Desse modo, o termo relativização, como bem salienta Barbosa Moreira (2007, p. 236), é inadequado, pois não há que se relativizar um instituto que não é absoluto.

Nery Jr. (2004, p. 43) também não concorda com a terminologia empregada pela corrente de processualistas que vem defendendo essa tese, argumentando que utilizam-se do eufemismo da relativização quando na verdade pretendem desconsiderar o instituto da coisa julgada material.

Mais adequado, portanto, seria falar em desconsideração da coisa julgada material ou ampliação das hipóteses de relativização ou de flexibilização.

Tereza Arruda Alvim Wambier (2003) afirma que a razão de ser da proteção constitucional da coisa julgada é a segurança jurídica, mas entende que em determinadas situações esse princípio deveria ser relativizado, em nome de outros, mais relevantes para aquele momento, como a efetividade e a justiça da decisão.

A autora fala em desmistificação da coisa julgada material e defende ser possível a desconsideração de uma decisão transitada em julgado quando fundamentada em lei ou ato normativo que posteriormente venham a ser declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Para Cândido Rangel Dinamarco (2001) também é possível se falar em desconsideração da coisa julgada material, com o objetivo de proteção de outros princípios tais quais o da legalidade, da moralidade e da justiça.

Nelson Nery Junior (2004) não aceita a teoria da relativização da coisa julgada material, por entender ser incompatível com um Estado Democrático de Direito e explica que tal tese serve como uma luva para ser aplicada por regimes totalitários, como ocorreu na Alemanha, durante a ditadura de Adolf Hitler.
Alerta que são falhas as alegações apresentadas pela teoria favorável à relativização, quais sejam: a) a sentença deve ser justa, pois se injusta não produz coisa julgada; b) a sentença deve ser proferida segundo o resultado da prova, desse modo, caso os avanços científicos e tecnológicos possibilitem a produção de nova prova, há que se desconsiderar a coisa julgada para que nova decisão de mérito seja prolatada; c) a coisa julgada é matéria objeto de lei ordinária (CPC) e, portanto, pode sofrer alterações baseadas em comandos constitucionais e de outras leis ordinárias.
Assevera o doutrinador que os referidos casos são "exceções que não justificam a criação de regra para quebrar-se o estado democrático de direito, fundamento constitucional da própria república brasileira", complementando que causa mais impacto político a insegurança geral advinda da relativização da coisa julgada, do que a obrigação de conviver com decisões injustas ou inconstitucionais (idem).

O problema é que admitir-se a relativização com base na existência de injustiça-que ocorreria com a violação de princípios e direitos fundamentais do homem,tal como acima exposto-significa franquear-se ao judiciário uma cláusula geral de revisão da coisa julgada,que pode dar margem a interpretaçãoes das mais diversas,em prejuízo da segurança jurídica(Freddie Didier).

A coisa julgada é instituto construído ao longo dos séculos e reflete a necessidade humana de segurança.Ruim com ela,pior sem ela.Relativizar a Coisa Julgada por critério atípico é exterminá-la.

Desse modo, entende-se que qualquer corrente que pretenda questionar a autoridade da coisa julgada material, devia levar em consideração que o ideal é que os valores da segurança e da justiça sejam conciliados em uma decisão judicial e em todos os institutos a ela relacionados.

Nesse cenário, a coisa julgada material não poder ser interpretada como um obstáculo à realização da justiça, mas como um mecanismo estabelecido pelo sistema para conferir segurança às relações jurídicas e sociais, na falta de um outro modo de viver em sociedade (utópico, ideal) que permitisse aos homens resolver seus conflitos de forma pacífica e razoável, sem a intervenção estatal

segunda-feira, 1 de junho de 2009

STJ julga primeira ação de imprensa apenas com base no Código Civil

A Terceira Turma do STJ julgou, na última terça-feira, 26/5, o primeiro recurso versando sobre indenização por matéria jornalística após a decretação da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa * .

Havia uma dúvida sobre o que os tribunais e juízes iriam fazer com as ações em curso após a decisão do STF, por serem fundadas numa lei que foi considerada inconstitucional. A decisão da ministra Nancy Andrighi deve servir de parâmetro para as demais instâncias.

No caso apreciado pela Terceira Turma, um acusado de corrupção na Prefeitura de São Gonçalo/RJ pleiteava indenização perante a Globo por ter sido objeto de reportagem no programa Fantástico que denunciava a existência de organização criminosa atuante no RJ e no ES e que teria participado do homicídio do advogado que denunciou a chamada "máfia das prefeituras".

O autor da ação, absolvido pela Justiça das acusações, afirmou que e exibição do programa resultou em seu afastamento do jornal onde trabalhava, diminuição no faturamento de suas empresas e encerramento de uma delas.

A sentença condenou a Globo a pagar R$ 100 mil de danos morais e R$ 6,5 milhões de danos materiais. O TJ/ES manteve os danos morais e determinou que os danos materiais fossem apurados apenas na fase de liquidação. A Globo então recorreu ao STJ.

A Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos de ressarcimento feitos pelo acusado. Para a ministra Nancy Andrighi, a reportagem tida como ofensiva apenas afirmou que o acusado era "suspeito" de pertencer à organização criminosa e buscou fontes fidedignas para sustentar a matéria. No caso, era certa a existência do homicídio do advogado, a reportagem apresentou o testemunho da pessoa que noticiou a prática do crime, além da opinião de um procurador da República e da palavra do próprio advogado do acusado, para apresentar sua versão dos fatos.

" A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade ", afirmou a ministra Nancy em seu voto.

Ademais, o fato de o TJ/ES ter examinado detidamente a responsabilidade civil do veículo de imprensa fez com que o STJ pudesse rever a condenação, sem necessidade de anular o processo ou determinar seu reinício apenas por ter se fundado nos artigos da Lei de Imprensa e não no Código Civil.




* Como se sabe, o STF, julgou procedente, em 30/04/09, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 130/DF para declarar inconstitucional a Lei de Imprensa - Lei 5.250/67.