segunda-feira, 1 de junho de 2009

STJ julga primeira ação de imprensa apenas com base no Código Civil

A Terceira Turma do STJ julgou, na última terça-feira, 26/5, o primeiro recurso versando sobre indenização por matéria jornalística após a decretação da inconstitucionalidade da Lei de Imprensa * .

Havia uma dúvida sobre o que os tribunais e juízes iriam fazer com as ações em curso após a decisão do STF, por serem fundadas numa lei que foi considerada inconstitucional. A decisão da ministra Nancy Andrighi deve servir de parâmetro para as demais instâncias.

No caso apreciado pela Terceira Turma, um acusado de corrupção na Prefeitura de São Gonçalo/RJ pleiteava indenização perante a Globo por ter sido objeto de reportagem no programa Fantástico que denunciava a existência de organização criminosa atuante no RJ e no ES e que teria participado do homicídio do advogado que denunciou a chamada "máfia das prefeituras".

O autor da ação, absolvido pela Justiça das acusações, afirmou que e exibição do programa resultou em seu afastamento do jornal onde trabalhava, diminuição no faturamento de suas empresas e encerramento de uma delas.

A sentença condenou a Globo a pagar R$ 100 mil de danos morais e R$ 6,5 milhões de danos materiais. O TJ/ES manteve os danos morais e determinou que os danos materiais fossem apurados apenas na fase de liquidação. A Globo então recorreu ao STJ.

A Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos de ressarcimento feitos pelo acusado. Para a ministra Nancy Andrighi, a reportagem tida como ofensiva apenas afirmou que o acusado era "suspeito" de pertencer à organização criminosa e buscou fontes fidedignas para sustentar a matéria. No caso, era certa a existência do homicídio do advogado, a reportagem apresentou o testemunho da pessoa que noticiou a prática do crime, além da opinião de um procurador da República e da palavra do próprio advogado do acusado, para apresentar sua versão dos fatos.

" A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade ", afirmou a ministra Nancy em seu voto.

Ademais, o fato de o TJ/ES ter examinado detidamente a responsabilidade civil do veículo de imprensa fez com que o STJ pudesse rever a condenação, sem necessidade de anular o processo ou determinar seu reinício apenas por ter se fundado nos artigos da Lei de Imprensa e não no Código Civil.




* Como se sabe, o STF, julgou procedente, em 30/04/09, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 130/DF para declarar inconstitucional a Lei de Imprensa - Lei 5.250/67.